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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003183-45.2021.8.24.0055

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5003183-45.2021.8.24.0055
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003183-45.2021.8.24.0055/SC

EXEQUENTE : RINEMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : VIVIANE TEIFKE FLORIANI (OAB SC012683)

EXECUTADO : ALEX SANDRO RAMOS

ADVOGADO(A) : JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido(a) por Rinemaco Materiais de Construcao Ltda em face de Alex Sandro Ramos, em que as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença.

2. Em decorrência, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e SUSPENDO o feito durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, arts. 513, caput, 771, caput, e 922).

3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dele ser considerado como cumprido e o feito ser extinto pela satisfação da obrigação.

4. Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003183-45.2021.8.24.0055/SC EXEQUENTE : RINEMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE TEIFKE FLORIANI (OAB SC012683) EXECUTADO : ALEX SANDRO RAMOS ADVOGADO(A) : JULIMEIRE KIRSCHBAUER (OAB SC026607) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido(a) por Rinemaco Materiais de Construcao Ltda em face de Alex Sandro Ramos, em que as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. 2. Em decorrência, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e SUSPENDO o feito durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, arts. 513, caput, 771, caput, e 922). 3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dele ser considerado como cumprido e o feito ser extinto pela satisfação da obrigação. 4. Intime(m)-se.