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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5059637-97.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5059637-97.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, exclusivamente para corrigir erro material constante da sentença do evento 55, de modo que, no tópico do dispositivo, onde se lê: ?HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo.?, leia-se: ?HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil.?. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5059637-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : SILMARA FABIANE BRATZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, exclusivamente para corrigir erro material constante da sentença do evento 55, de modo que, no tópico do dispositivo, onde se lê: ?HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo.?, leia-se: ?HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil.?. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se.