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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000965-70.2026.8.24.0119

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5000965-70.2026.8.24.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive eventual saldo complementar, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação dos réus. Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). ANGELA CRISTINA BELMONTEL DO AMARAL (OABPR086695 e SC068482), nomeado(a) para atuar em favor da parte autora (evento 1, DOC4), em R$ 530,01, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I ou II, da referida Resolução CM n. 5/2019. Justifico tal montante considerando que apresentou a petição inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000965-70.2026.8.24.0119/SC AUTOR : ELY WOLTER STEUCK ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA BELMONTEL DO AMARAL (OAB SC068482) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, inclusive eventual saldo complementar, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação dos réus. Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). ANGELA CRISTINA BELMONTEL DO AMARAL (OABPR086695 e SC068482), nomeado(a) para atuar em favor da parte autora (evento 1, DOC4), em R$ 530,01, com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, conforme valores contidos na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I ou II, da referida Resolução CM n. 5/2019. Justifico tal montante considerando que apresentou a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.