Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DOERZBACHER CARVALHO e JADER MIRANDA MARQUES em face de CLEBER MOREIRA DE SOUZA e GABRIEL FRANCOSO DE SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos Cleber Moreira de Souza e Gabriel Francoso de Souza pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02 de maio de 2022 e do posterior falecimento de Cissi Margarete Doerzbacher; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor de Gabriel Doerzbacher Carvalho, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente em cada competência, no período de 19 de maio de 2022 a 19 de dezembro de 2030, devendo as prestações vencidas ser apuradas e pagas de uma só vez, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso (ambos a morte da genitora); d) julgar improcedente o pedido de pensionamento formulado por Jader Miranda Marques, diante da ausência de comprovação de dependência econômica em relação à genitora; e) rejeitar os pedidos de inclusão de décimo terceiro salário no pensionamento e de pagamento antecipado de prestações futuras com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à requerida ROSILENE MOREIRA DE SOUZA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em seu desfavor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da transferência da propriedade do semirreboque anteriormente ao acidente e da ausência de responsabilidade civil pelos danos reclamados. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas aos autores, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.