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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007037-94.2022.8.24.0028

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5007037-94.2022.8.24.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar solidariamente VIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. a fornecer e instalar no veículo Nissan Frontier ATK 4x4, placa RLA0G81, motor novo, original e compatível, acompanhado da respectiva garantia, sem qualquer custo para a autora, inclusive quanto às peças, mão de obra, fluidos, materiais, programação eletrônica, testes, transporte e regularização documental eventualmente necessária; b) determinar que a obrigação seja cumprida no prazo de 60 dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, admitida a prorrogação mediante demonstração objetiva e documental de indisponibilidade temporária da peça, sem prejuízo da incidência de multa a ser fixada na fase de cumprimento caso constatada resistência injustificada; c) estabelecer que, demonstrada a impossibilidade técnica ou comercial de cumprimento específico, a obrigação será convertida em perdas e danos, devendo as rés pagar, solidariamente, o valor necessário à aquisição e à instalação de motor novo, original e compatível, a ser apurado em liquidação de sentença, com consideração dos preços vigentes na data da apuração; d) rejeitar o pedido de suspensão do contrato de financiamento; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; f) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O valor apurado na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos será corrigido monetariamente, a partir da data-base utilizada na liquidação, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, desde a citação, vedada a cumulação da taxa legal com outro índice que já contemple simultaneamente juros e atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção das rés, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, na proporção de 80% para as rés, solidariamente, e de 20% para a autora. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da obrigação reconhecida, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre 20% do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os procuradores das rés. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito, caso ainda não tenha sido expedido. Anote-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007037-94.2022.8.24.0028/SC AUTOR : SERAFIM COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ADVOGADO(A) : EVELIN DA SILVA PIZZETTI (OAB SC026800) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) RÉU : VIP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar solidariamente VIP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. a fornecer e instalar no veículo Nissan Frontier ATK 4x4, placa RLA0G81, motor novo, original e compatível, acompanhado da respectiva garantia, sem qualquer custo para a autora, inclusive quanto às peças, mão de obra, fluidos, materiais, programação eletrônica, testes, transporte e regularização documental eventualmente necessária; b) determinar que a obrigação seja cumprida no prazo de 60 dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, admitida a prorrogação mediante demonstração objetiva e documental de indisponibilidade temporária da peça, sem prejuízo da incidência de multa a ser fixada na fase de cumprimento caso constatada resistência injustificada; c) estabelecer que, demonstrada a impossibilidade técnica ou comercial de cumprimento específico, a obrigação será convertida em perdas e danos, devendo as rés pagar, solidariamente, o valor necessário à aquisição e à instalação de motor novo, original e compatível, a ser apurado em liquidação de sentença, com consideração dos preços vigentes na data da apuração; d) rejeitar o pedido de suspensão do contrato de financiamento; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; f) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O valor apurado na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos será corrigido monetariamente, a partir da data-base utilizada na liquidação, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, desde a citação, vedada a cumulação da taxa legal com outro índice que já contemple simultaneamente juros e atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção das rés, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, na proporção de 80% para as rés, solidariamente, e de 20% para a autora. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da obrigação reconhecida, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre 20% do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os procuradores das rés. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito, caso ainda não tenha sido expedido. Anote-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.