Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II, do CPC. Caso o pagamento tenha se dado por meio de depósito judicial e ainda não tenha sido levantado pela parte credora, proceda-se à sua liberação, por meio de expedição de alvará em seu favor. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Contudo, caso o polo passivo seja beneficiário de justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se, imediatamente, os respectivos mandados e/ou ofícios pertinentes. Publique-se.