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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002155-28.2025.5.07.0018

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0002155-28.2025.5.07.0018
Inteiro teor

Ementa

LHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002155-28.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE ALFREDO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NCL (BAHAMAS) LTD. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2cb42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência, Id 6eb79a4, requerido pelo(a) reclamante, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 6.850,95, calculadas sobre o valor da causa de R$ 342.547,33, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NCL (BAHAMAS) LTD.

- NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD

- NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002155-28.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE ALFREDO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NCL (BAHAMAS) LTD. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2cb42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência, Id 6eb79a4, requerido pelo(a) reclamante, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 6.850,95, calculadas sobre o valor da causa de R$ 342.547,33, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NCL (BAHAMAS) LTD. - NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDINGS LTD - NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.