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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Protesto 5000151-44.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000151-44.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, para, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil: 1. Declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, no valor total de R$ 2.133,98. 2. Confirmar as tutelas provisórias concedidas nos eventos 10.1 e 37.1 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos às duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, expedindo-se comunicação ao tabelionato competente. 3. Condenar CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA. e EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação. 5. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de 33% das despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores do BANCO BRADESCO S.A., que fixo em 15% sobre 1/3 do valor atualizado da causa (evento 37.1), já que eram três os réus. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais; b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROTESTO Nº 5000151-44.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ELITA TEREZINHA FIDELIS ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) REQUERIDO : EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, para, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil: 1. Declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, no valor total de R$ 2.133,98. 2. Confirmar as tutelas provisórias concedidas nos eventos 10.1 e 37.1 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos às duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, expedindo-se comunicação ao tabelionato competente. 3. Condenar CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA. e EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação. 5. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de 33% das despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores do BANCO BRADESCO S.A., que fixo em 15% sobre 1/3 do valor atualizado da causa (evento 37.1), já que eram três os réus. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais; b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.