Ementa
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, para, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil: 1. Declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, no valor total de R$ 2.133,98. 2. Confirmar as tutelas provisórias concedidas nos eventos 10.1 e 37.1 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos às duplicatas n. 8357/001, 8357/002 e 8357/003, expedindo-se comunicação ao tabelionato competente. 3. Condenar CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA. e EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação. 5. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de 33% das despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores do BANCO BRADESCO S.A., que fixo em 15% sobre 1/3 do valor atualizado da causa (evento 37.1), já que eram três os réus. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais; b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.