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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004058-31.2025.8.24.0069

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5004058-31.2025.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Morgana Dornelles Borgmann Correa contra Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. Sobre o valor fixado deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Sem custas e sem honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004058-31.2025.8.24.0069/SC AUTOR : MORGANA DORNELLES BORGMANN CORREA ADVOGADO(A) : ENOQUE GOMES DE AMORIM (OAB SC075349) RÉU : BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058) ADVOGADO(A) : LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA (OAB PR069524) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Morgana Dornelles Borgmann Correa contra Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. Sobre o valor fixado deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Sem custas e sem honorários.