Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Morgana Dornelles Borgmann Correa contra Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. Sobre o valor fixado deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Sem custas e sem honorários.