Ementa
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitada a preliminar, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra SP CE3 GELATERIA LTDA., para absolver a reclamada. Indefiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas pelo autor no valor de R$ 78,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.926,89. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes.