Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001066-97.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ADEILZA ANALY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: THAYNA GRAZIELE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb7dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0001066-97-2025-5-06-0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. Atenção da Secretaria. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante, Sra. ADEILZA ANALY DO NASCIMENTO SILVA, alega que, durante o contrato de trabalho com a reclamada, THAYNA GRAZIELE DOS SANTOS (COLÉGIO JOÃO PAULO JORDÃO BAIXO), sofreu com a falta de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e com o pagamento irregular e atrasado de seus salários. A reclamada, em sua contestação (ID 546f5d1), admite a relação de emprego no período de 22/01/2025 a 18/08/2025, na função de professora, bem como os atrasos nos pagamentos. Tenta justificar sua conduta alegando dificuldades financeiras e a existência de um suposto "acordo verbal" com a reclamante para que os pagamentos fossem feitos com atraso. Analiso. Os fatos centrais, portanto, são incontroversos. A ausência de registro na CTPS é uma falta grave, pois priva o trabalhador do acesso a uma série de direitos sociais e previdenciários. A obrigação de realizar a anotação é do empregador, conforme o art. 29 da CLT, não podendo ser transferida à empregada. Da mesma forma, o pagamento pontual do salário é a principal obrigação do empregador no contrato de trabalho, por sua evidente natureza alimentar. A própria reclamada confessa o descumprimento desta obrigação. A alegação de um acordo verbal para permitir os atrasos, além de não ter sido provada (ônus que cabia à reclamada, conforme art. 818, II, da CLT), não seria válida para afastar a mora, pois representa uma alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Decido. O art. 483, alínea "d", da CLT, autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. No presente caso, o descumprimento reiterado de duas das mais básicas obrigações do contrato – registrar o vínculo e pagar os salários em dia – constitui falta grave da empregadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ocorrência de vínculo empregatício iniciado em 22/01/2025 e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/08/2025, por culpa exclusiva da reclamada. Como consequência, DEFERE-SE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) A reclamada não comprovou o pagamento integral dos salários ao longo do contrato. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 18 dias de agosto de 2025 e das diferenças salariais não quitadas, conforme valores e cálculos apresentados na petição inicial (ID 27a0b25), que não foram especificamente impugnados. b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais (8/12), + 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio. e) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) FGTS de todo o período mais multa de 40%; g) Dano moral, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Todas as verbas devem ser calculadas com base na remuneração de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e considerando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço. DEFERE-SE, ainda, a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da reclamante, devendo constar a data de admissão em 18/03/2025 e a data de saída em 16/06/2025. Quanto à anotação da CTPS, tendo em vista a substituição da CTPS física pela CTPS digital desde 24/09/2019 (data de publicação), conforme Portaria SEPRT Nº 1.065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, as informações devem ser inseridas de forma eletrônica através do e-Social, pela empresa reclamada, evitando eventuais punições previstas em lei. Considerando que a dispensa do obreiro foi efetivada posteriormente a 24/09/2019 e que a reclamada não comprovou o envio da informação pelo e-Social, determino que a ré proceda com o registro da saída na CTPS digital do autor nas datas supras reconhecidas, fazendo-se constar o período do aviso prévio, nos moldes da OJ da SDI I n° 82. Quanto ao Seguro Desemprego, Preenchidos os requisitos legais, a reclamante faz jus ao benefício. Determina-se que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expeça o competente alvará para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego. DO RECOLHIMENTO DO INSS Nos termos da Súmula 368, I, do TST, a esta Justiça especializada cabe a execução das contribuições previdenciárias apenas concernentes às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para instruir e julgar pleito de recolhimentos previdenciários pretéritos e, por via de consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 485, X, do CPC, subsidiário. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a reclamante, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Já a reclamada deverá arcar com (5%) do valor da causa indicada na inicial. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que ADEILZA ANALY DO NASCIMENTO SILVA move contra THAYNA GRAZIELE DOS SANTOS (COLÉGIO JOÃO PAULO JORDÃO BAIXO), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado a pagar à reclamante, no prazo legal, o valor constante na planilha em anexo referente às verbas deferidas na fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele transcrita. A planilha em anexo integra a sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito. No tocante aos recolhimentos fiscais, a reclamada deverá efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe indicado na planilha. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYNA GRAZIELE DOS SANTOS