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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000061-47.2023.5.06.0102

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000061-47.2023.5.06.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Sindicato (Substituto Processual) e Empresa, em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, reconhecendo o direito dos motoristas de ambulância substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se os motoristas de ambulância substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19, por exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer o marco final da condenação, considerando o reconhecimento oficial do término da emergência em saúde pública no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há exposição permanente do trabalhador a doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do antigo Ministério do Trabalho. 4. A perícia técnica, elaborada por profissional habilitado, constatou que os motoristas de ambulância estavam expostos de forma habitual e permanente a pacientes com COVID-19, justificando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. 5. O fornecimento de EPIs, embora minimize os riscos, não elide o direito ao adicional quando comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos e provas constantes dos autos. Contudo, não havendo elementos que infirmem a conclusão técnica, deve prevalecer o laudo pericial como fundamento da decisão. 7. O marco final da condenação deve observar a data de 22/05/2022, quando passou a vigorar a Portaria GM/MS nº 913 que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia no Brasil. 8. A partir de 23/05/2022, com a alteração do cenário epidemiológico e das medidas de controle, a atividade dos motoristas de ambulância deixou de se enquadrar como insalubre em grau máximo, fazendo jus apenas ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese firmada: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos motoristas de ambulância durante o período de 11/03/2020 (declaração da pandemia pela OMS) até 22/05/2022 (encerramento da emergência em saúde pública no Brasil), por comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (pacientes com COVID-19). 2. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve observar o cenário epidemiológico e as medidas adotadas pelas autoridades sanitárias do país, cessando o direito ao grau máximo com o reconhecimento oficial do término da situação emergencial. 3. A partir de 23/05/2022, mantém-se devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15, permitida a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, I, do TST. RECIFE/PE, 29 de janeiro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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