Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000942-08.2025.5.06.0311

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000942-08.2025.5.06.0311
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial. A decisão de origem fundamentou-se na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP do Supremo Tribunal Federal e no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, sustentando que a competência seria exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e da igualdade entre credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, visando o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, fixou tese jurídica com efeito vinculante estabelecendo a possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdicionais deste Regional nos termos do artigo 985, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 150 do Regimento Interno do TRT6. 2.O redirecionamento da execução não atinge o patrimônio da empresa recuperanda, sujeito ao plano de recuperação e à competência do Juízo Universal, mas sim o patrimônio particular dos sócios, que não se confunde com o da pessoa jurídica, não havendo violação ao princípio da universalidade do juízo falimentar nem aos efeitos da recuperação judicial. 3.O Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 8.341, estabeleceu que o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências, tratando-se de norma que apenas condiciona a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, constituindo garantia em favor dos sócios e administradores para evitar extensão automática dos efeitos sem o devido processo legal. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 200.777/SP, firmou entendimento de que o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 visa distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro, padronizando o procedimento especificamente nos autos do processo falimentar, sem conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração. 5.O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que a execução volta-se contra o patrimônio dos responsáveis solidários, não recaindo sobre bens da empresa recuperanda. 6.A Reclamação Constitucional nº 83.535/SP não possui efeito vinculante, produzindo eficácia apenas entre as partes do processo, além de tratar especificamente de empresa em falência, instituto jurídico distinto da recuperação judicial, não se aplicando ao caso concreto. 7.O Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal admite expressamente o redirecionamento excepcional da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, exigindo-se a observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, instrumento processual adequado para viabilizar o redirecionamento a terceiros não participantes da fase de conhecimento. 8.A efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, impõe a busca pela satisfação contra os responsáveis patrimoniais, em consonância com a função social da empresa e o dever de adimplir regularmente os direitos trabalhistas dos empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, visando o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio pessoal dos sócios. 2.O artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não institui competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, constituindo norma de procedimento que estabelece os requisitos para a desconsideração quando determinada pelo juízo falimentar. 3.O redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios não viola o princípio da universalidade do juízo falimentar nem interfere nos bens da empresa em recuperação judicial, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 100; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; 985, II; Lei 11.101/2005, arts. 6º; 47; 49, § 1º; 82-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; STF, CC 8.341, Tribunal Pleno, j. 16.06.2025, publ. 19.08.2025; STF, Tema 1.232, RE 1.387.795, publ. ata 20.10.2025; STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28.08.2024, DJe 11.09.2024; TST, Ag-RR-596-65.2013.5.02.0254, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28.03.2025; TST, RR-0000234-53.2023.5.07.0002, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18.02.2025. RECIFE/PE, 29 de janeiro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA