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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo Interno Cível 0838863-72.2025.8.23.0010

Órgão julgador
Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0838863-72.2025.8.23.0010

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO

INTERNO

NA

APELAÇÃO

CÍVEL.

AÇÃO

DE

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º

14.181/2021. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO INSUFICIENTE.

DESPESAS

INDICADAS

POR

VALORES

MÉDIOS

SEM

CORRESPONDENTE

COMPROVAÇÃO

DOCUMENTAL.

DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM DEMONSTRAÇÃO

DO

EFETIVO

DESEMBOLSO

PELA

CONSUMIDORA.

IMPOSSIBILIDADE

DE

AFERIÇÃO

SEGURA

DA

SITUAÇÃO

ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART.

485, I, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. ADPFS N.º 1.005, 1.006 E

1.097. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DAS

OPERAÇÕES

DE

CRÉDITO

CONSIGNADO.

FUNDAMENTO

PROCESSUAL AUTÔNOMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA

SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou

provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial

e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por

superendividamento, em razão do cumprimento insatisfatório de

determinação de emenda da inicial.

2. A autora, embora tenha apresentado manifestação e juntado

documentos, indicou despesas pessoais mediante valores médios sem

correspondente individualização documental, além de apresentar contas

de consumo em nome de familiares sem demonstração suficiente de que

suportava os respectivos desembolsos e fatura de cartão de crédito em

nome de terceira pessoa estranha à demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a documentação

apresentada após a determinação de emenda era suficiente para permitir

o regular processamento da ação de repactuação de dívidas; e (ii) a

alteração da compreensão acerca da incidência das operações de crédito

consignado na aferição do mínimo existencial impõe a reforma da decisão

agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O procedimento de repactuação previsto na Lei n.º 14.181/2021

4. O procedimento de repactuação previsto na Lei n.º 14.181/2021

pressupõe a existência de elementos mínimos que possibilitem aferir

concretamente a relação entre renda, despesas essenciais, dívidas e

capacidade de pagamento do consumidor.

5. O Juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial e

especificou os documentos e informações reputados necessários à

análise da alegada situação de superendividamento. A apresentação

posterior de documentação que não permite estabelecer correspondência

objetiva e coerente entre as despesas declaradas e os efetivos

desembolsos caracteriza cumprimento insatisfatório da determinação

judicial.

6. Não se trata de absoluta ausência de documentos nem de inércia da

autora, mas de insuficiência dos elementos apresentados, mesmo após

oportunidade específica de complementação, para permitir a aferição

segura do comprometimento do mínimo existencial.

7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não

impõem sucessivas oportunidades para correção da mesma deficiência

quando a parte já foi previamente intimada, de forma específica, para

regularizá-la.

8. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor

não substitui a necessidade de apresentação dos elementos mínimos

necessários à compreensão da situação econômico-financeira do

consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC,

arts. 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097,

julgamento conjunto; Apelação Cível n.º 1037963-40.2023.8.26.0577, Rel.

Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j.

20/06/2024; TJSP, Apelação Cível n.º 1008456-22.2022.8.26.0269, Rel.

Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2023.