Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º
14.181/2021. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO INSUFICIENTE.
DESPESAS
INDICADAS
POR
VALORES
MÉDIOS
SEM
CORRESPONDENTE
COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM DEMONSTRAÇÃO
DO
EFETIVO
DESEMBOLSO
PELA
CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
AFERIÇÃO
SEGURA
DA
SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART.
485, I, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. ADPFS N.º 1.005, 1.006 E
1.097. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DAS
OPERAÇÕES
DE
CRÉDITO
CONSIGNADO.
FUNDAMENTO
PROCESSUAL AUTÔNOMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial
e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, em razão do cumprimento insatisfatório de
determinação de emenda da inicial.
2. A autora, embora tenha apresentado manifestação e juntado
documentos, indicou despesas pessoais mediante valores médios sem
correspondente individualização documental, além de apresentar contas
de consumo em nome de familiares sem demonstração suficiente de que
suportava os respectivos desembolsos e fatura de cartão de crédito em
nome de terceira pessoa estranha à demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a documentação
apresentada após a determinação de emenda era suficiente para permitir
o regular processamento da ação de repactuação de dívidas; e (ii) a
alteração da compreensão acerca da incidência das operações de crédito
consignado na aferição do mínimo existencial impõe a reforma da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento de repactuação previsto na Lei n.º 14.181/2021
4. O procedimento de repactuação previsto na Lei n.º 14.181/2021
pressupõe a existência de elementos mínimos que possibilitem aferir
concretamente a relação entre renda, despesas essenciais, dívidas e
capacidade de pagamento do consumidor.
5. O Juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial e
especificou os documentos e informações reputados necessários à
análise da alegada situação de superendividamento. A apresentação
posterior de documentação que não permite estabelecer correspondência
objetiva e coerente entre as despesas declaradas e os efetivos
desembolsos caracteriza cumprimento insatisfatório da determinação
judicial.
6. Não se trata de absoluta ausência de documentos nem de inércia da
autora, mas de insuficiência dos elementos apresentados, mesmo após
oportunidade específica de complementação, para permitir a aferição
segura do comprometimento do mínimo existencial.
7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não
impõem sucessivas oportunidades para correção da mesma deficiência
quando a parte já foi previamente intimada, de forma específica, para
regularizá-la.
8. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
não substitui a necessidade de apresentação dos elementos mínimos
necessários à compreensão da situação econômico-financeira do
consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC,
arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097,
julgamento conjunto; Apelação Cível n.º 1037963-40.2023.8.26.0577, Rel.
Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j.
20/06/2024; TJSP, Apelação Cível n.º 1008456-22.2022.8.26.0269, Rel.
Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2023.