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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7002033-51.2025.8.22.0009

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
7002033-51.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DO SINAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DO PROMITENTE COMPRADOR REJEITADOS. EMBARGOS DA PROMITENTE VENDEDORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo promitente comprador e, de outro, pela promitente vendedora contra acórdão que deu provimento à apelação desta para reconhecer o direito à retenção das arras confirmatórias pagas pelo comprador, mantendo os demais termos da sentença. O comprador aponta omissões quanto ao enriquecimento sem causa, à jurisprudência invocada, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à proporcionalidade da retenção de R$ 500.000,00, além de requerer prequestionamento. A vendedora sustenta omissão e obscuridade quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao reconhecer o direito à retenção das arras confirmatórias sem acolher as alegações de enriquecimento sem causa, violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, desproporcionalidade do valor retido e incidência do precedente invocado pelo comprador; e (ii) estabelecer se o provimento integral da apelação da vendedora exige a readequação dos ônus sucumbenciais, diante de sua sucumbência apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como o afastamento da majoração recursal dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. O inadimplemento imputável ao promitente comprador, aliado à inexistência de cláusula de arrependimento, autoriza a parte inocente a considerar desfeito o contrato e reter as arras confirmatórias, conforme o regime previsto no art. 418 do Código Civil. A retenção das arras não configura enriquecimento sem causa, pois encontra fundamento jurídico no regime legal aplicável ao sinal confirmatório, enquanto a retomada do imóvel constitui consequência distinta da resolução contratual e da extinção do título que legitimava a posse do comprador. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, argumentos e precedentes invocados pelas partes quando expõe de forma clara e suficiente as razões determinantes da decisão, razão pela qual a ausência de referência expressa ao AgInt no AgRg no REsp nº 1.197.860/SC não caracteriza omissão. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não afastam a disciplina legal das arras confirmatórias quando o inadimplemento é imputável ao comprador e inexiste direito de arrependimento, sendo a preservação dos efeitos jurídicos livremente estabelecidos pelas partes, dentro dos limites legais, compatível com a confiança e a segurança das relações contratuais. A expressão percentual do valor das arras em relação ao preço global do imóvel não demonstra, isoladamente, excesso manifesto, e a redução judicial excepcional exige elementos concretos capazes de evidenciar desproporção manifesta, inexistentes no caso. O art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos exclusivamente para prequestionamento, pois considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O provimento da apelação da vendedora, com o reconhecimento do direito à resolução contratual, à reintegração na posse e à retenção das arras, altera o resultado da demanda e exige a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais. A rejeição apenas do pedido de indenização por danos morais, considerada a extensão econômica e jurídica das demais pretensões acolhidas, caracteriza sucumbência mínima da vendedora e impõe ao comprador o pagamento integral das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em desfavor da recorrente cuja apelação foi integralmente provida, devendo os honorários permanecer fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do promitente comprador rejeitados. Embargos de declaração da promitente vendedora acolhidos, com efeitos modificativos exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A retenção das arras confirmatórias pela parte inocente encontra fundamento no art. 418 do Código Civil quando o inadimplemento é imputável à parte que prestou o sinal e inexiste direito de arrependimento, não configurando enriquecimento sem causa. 2. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não afastam os efeitos legalmente previstos para as arras confirmatórias quando inexistem circunstâncias concretas que justifiquem solução diversa. 3. A redução judicial de arras confirmatórias exige demonstração concreta de desproporção manifesta, não bastando a comparação percentual entre o sinal e o preço global do negócio. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 5. O provimento do recurso que modifica o resultado da demanda exige a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais. 6. A sucumbência em parcela mínima da pretensão impõe à parte adversa a integralidade das despesas e dos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em desfavor da parte cujo recurso é integralmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 421, 422, 413 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.197.860/SC.