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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 7046442-83.2018.8.22.0001

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
7046442-83.2018.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. Liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Sala 726, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7046442-83.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE EXECUTADO: ANGELO DONIZETE MARCHI - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE propôs contra ANGELO DONIZETE MARCHI para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório, onde permaneceu por cinco anos. Intimada, a Fazenda Pública manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente não indicou fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. Liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2026. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)