Ementa
Processo 1001999-62.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M. - R.C.M. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 47/49, que contou com a concordância do Ministério Público às fls. 65, e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e Provimento CSM 2348/2016. Arbitro os honorários dos advogados nomeados no valor da tabela do convênio em vigor, código 206. Expeçam-se as certidões. Os advogados deverão providenciar a impressão da certidão e a entrega na seção da OAB local. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se for o caso, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.