Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005812-07.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
7005812-07.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.894,02, a título de aluguéis vencidos e IPTU proporcional de 2025, acrescido da multa contratual de 10%, com atualização monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação devida (art. 397 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.573,00, a título de ressarcimento pelos reparos efetuados no imóvel, com correção monetária a contar das datas dos respectivos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Desnecessário envio de carta de intimação ao réu para pagamento das custas processuais, conforme art. 346, CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo manifestação do autor, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7005812-07.2026.8.22.0000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 16.467,00 AUTOR: MIRIAM CROCOLI PESCADOR ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº PR55483 REU: EDILCE MACHADO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos ajuizada por MIRIAM CROCOLI PESCADOR em face de EDILCE MACHADO. A autora alega que manteve relação locatícia residencial com a requerida, e que, após a desocupação do imóvel em setembro de 2025, remanesceram pendentes R$ 9.894,02 de aluguéis vencidos e IPTU proporcional de 2025, além de R$ 6.573,00 relativos a reparos e pintura do imóvel, perfazendo o montante de R$ 16.467,00. Juntou mensagens eletrônicas, notificação extrajudicial, custas iniciais e procuração. Despacho inicial (ID 139452441). A ré foi citada pessoalmente por carta com aviso de recebimento (IDs 140387561 e 141494012). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a demandada não compareceu (ata, ID 142368565). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 143666027). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte requerida e da suficiência das provas documentais acostadas aos autos. A ré EDILCE MACHADO foi validamente citada por via postal em 14/08/2026 (ID 141494012), com expressa advertência do prazo de resposta a contar da realização do ato conciliatório (art. 335, inciso I, do CPC). Realizada a audiência em 10/09/2026 (ID 142368565), o prazo decorreu in albis, operando-se os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (art. 344 do CPC). Deixo de aplicar sanção pecuniária pela ausência ao ato, priorizando-se o desfecho célere da lide. No mérito, os elementos carreados ao caderno processual conferem sustentação às pretensões deduzidas pela demandante. A relação locatícia e suas estipulações financeiras estão comprovadas pelo contrato de locação formalizado pelas partes, com vigência inicial de 05/08/2024 a 04/08/2025 e aluguel mensal de R$ 2.300,00, com assunção expressa dos encargos fiscais pela locatária (ID 140724519). O histórico de pagamentos e os diálogos travados por mensagens eletrônicas demonstram a permanência e a fruição do imóvel até setembro de 2025 (IDs 139278385 e 139278382). Quanto aos encargos locatícios inadimplidos (aluguéis vencidos e IPTU proporcional de 2025), no importe de R$ 9.894,02, restou evidenciado que a requerida foi notificada (ID 139278390) e admitiu reiteradamente o débito perante o patrono da autora (ID 139278382), deixando de trazer aos autos qualquer comprovante de quitação (art. 373, inciso II, do CPC). A procedência da cobrança é imperiosa, com base no art. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/1991. Em relação às avarias e aos custos materiais e de mão de obra para a recuperação do imóvel, totalizados em R$ 6.573,00, a autora desincumbiu-se de seu ônus com a apresentação das respectivas notas fiscais, cupons de materiais e recibos de serviços (ID 139278381, págs. 1 a 16). A obrigação de devolver o bem nas mesmas condições do recebimento encontra-se expressa no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e na Cláusula Quarta do contrato (ID 140724519), havendo inclusive expressa ciência da ré nas mensagens anexadas (ID 139278382). Sobre o saldo de aluguéis e encargos incide a multa moratória pactuada de 10% (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, ID 140724519), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, ante a liquidez da obrigação com termo certo (art. 397, caput, do Código Civil). No que tange aos reparos materiais, a correção monetária fluirá a partir dos respectivos desembolsos comprovados (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por derradeiro, afasta-se a cobrança autônoma dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na Cláusula Décima Terceira (ID 140724519). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão contratual de honorários locatícios incide unicamente na hipótese de purgação da mora em ação de despejo (art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991), cabendo ao juízo, na fase de conhecimento de cobrança e perdas e danos, fixar a verba honorária exclusivamente com base nos critérios sucumbenciais do art. 85 do Código de Processo Civil, sob pena de indevido bis in idem. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1o, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1a Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.894,02, a título de aluguéis vencidos e IPTU proporcional de 2025, acrescido da multa contratual de 10%, com atualização monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação devida (art. 397 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.573,00, a título de ressarcimento pelos reparos efetuados no imóvel, com correção monetária a contar das datas dos respectivos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Desnecessário envio de carta de intimação ao réu para pagamento das custas processuais, conforme art. 346, CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo manifestação do autor, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho 3 de novembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]