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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001217-28.2026.8.21.0064

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5001217-28.2026.8.21.0064
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na ação ajuizada por ROSEMERI DOS SANTOS PRADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, para: a) DECLARAR o direito da autora à habilitação como dependente do ex-servidor IVO NUNES, na condição de companheira; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV a conceder e implementar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte; c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (07/07/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001217-28.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE : ROSEMERI DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : MARCELO BASEGGIO DE CEZARE (OAB RS086397) ADVOGADO(A) : LUIS RENATO MACHADO (OAB RS083535) SENTENÇA Em face do exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na ação ajuizada por ROSEMERI DOS SANTOS PRADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, para: a) DECLARAR o direito da autora à habilitação como dependente do ex-servidor IVO NUNES, na condição de companheira; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV a conceder e implementar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte; c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (07/07/2024).