Ementa
Em face do exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na ação ajuizada por ROSEMERI DOS SANTOS PRADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, para: a) DECLARAR o direito da autora à habilitação como dependente do ex-servidor IVO NUNES, na condição de companheira; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV a conceder e implementar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte; c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (07/07/2024).