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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5399982-08.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5399982-08.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por produtores rurais em face de instituição financeira, na qual os agravantes buscam o reconhecimento da natureza rural de Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira, o alongamento compulsório das obrigações, a suspensão de sua exigibilidade e a vedação de atos executivos extrajudiciais sobre imóveis rurais dados em garantia fiduciária, alegando frustração de safra decorrente de estiagem. A decisão agravada também manteve o indeferimento da gratuidade da justiça aos demais agravantes, autorizando apenas o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das obrigações, ao afastamento dos efeitos da mora e à vedação de atos executivos extrajudiciais sobre os imóveis dados em garantia fiduciária; (ii) o direito dos demais agravantes à gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O alongamento de dívida rural é direito subjetivo do contratante, conforme a Súmula 298 do STJ, mas não é automático, pois depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, entre eles a comprovação de dificuldade temporária de pagamento e a submissão dos dados técnicos à análise da instituição financeira credora.

2. O laudo técnico agronômico que atesta as perdas de produtividade foi produzido unilateralmente pelos agravantes e emitido após o protocolo do requerimento administrativo de prorrogação, sem que tenha sido previamente submetido ao escrutínio da instituição financeira, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.

3. O enquadramento das operações formalizadas por meio de Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira ao regime jurídico protetivo do crédito rural e às normas do Manual de Crédito Rural constitui questão que demanda esclarecimentos fáticos e jurídicos, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

4. A ausência de demonstração de iminência concreta de atos expropriatórios ou de leilão já designados afasta o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo e cede diante de elementos que revelam expressiva capacidade econômica, como a vultosa receita bruta da atividade rural e o considerável patrimônio imobiliário e de maquinários demonstrados nos autos, sendo o diferimento das custas ao final medida adequada e proporcional para resguardar o acesso ao Judiciário.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51887793320268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 24-09-2026.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Relatório.