Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAYSE DOS ANJOS DA SILVA em face de CONFIANÇA-SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MAO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse transcrita, rejeito as preliminares; julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao segundo reclamado; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) 3/12 do 13º salário de 2023; b) 7/12 do 13º salário de 2024; c) 10/12 das férias com 1/3 de 2023/2024; d) FGTS faltante, inclusive sobre 13º salário proporcional, mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); e) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão; f) multa do art. 477 da CLT; g) diferenças salariais entre o valor pago e o piso nacional dos técnicos de enfermagem para 44 horas semanais, com reflexos 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; h) indenização dos danos morais em R$ 5.000,00; A primeira reclamada deverá retificar o valor do salário anotado na CTPS digital da reclamante, para que passe a constar o piso nacional dos técnicos de enfermagem com contrato de 30 horas semanais. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá cumprir tal obrigação no prazo de 5 dias, a contar de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo da Secretaria vir a assumir tal obrigação supletivamente. Benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: salário e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYSE DOS ANJOS DA SILVA