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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Produção Antecipada da Prova 0020353-25.2025.5.04.0721

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0020353-25.2025.5.04.0721
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Produção Antecipada de Provas, para confirmar a decisão do ID. 24b84d5 – fl. 74 do pdf, que deferiu a intimação de COMERCIAL AGRICOLA HAUSEN LTDA para juntar os documentos indicados pelo requerente. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 500,00, pelo requerente, que fica dispensado do pagamento, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe é concedido, com amparo nas disposições do § 3º do art. 790 da CLT. Tratando-se de processo eletrônico, fica prejudicada a entrega dos autos ao requerente, prevista no parágrafo único do art. 383 do CPC. Trânsita em julgado, ARQUIVEM-SE. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL PAP 0020353-25.2025.5.04.0721 REQUERENTE: SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA HAUSEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be3195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Produção Antecipada de Provas, para confirmar a decisão do ID. 24b84d5 – fl. 74 do pdf, que deferiu a intimação de COMERCIAL AGRICOLA HAUSEN LTDA para juntar os documentos indicados pelo requerente. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 500,00, pelo requerente, que fica dispensado do pagamento, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe é concedido, com amparo nas disposições do § 3º do art. 790 da CLT. Tratando-se de processo eletrônico, fica prejudicada a entrega dos autos ao requerente, prevista no parágrafo único do art. 383 do CPC. Trânsita em julgado, ARQUIVEM-SE. Intimem-se as partes. A requerida deverá ser intimada via domicilio judicial eletrônico. Nada mais. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL