Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021441-76.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: TATIANE VAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIPRADO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8aab36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO veiculado na petição #id:3e4fa07, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com amparo no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/2015. Custas pela parte autora no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, dispensadas na forma da lei, tendo em vista que concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Contudo, as custas são reversíveis à reclamada em caso de inadimplemento. Dispensada a intimação da União, e o disposto Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador do(a) autor(a) o prazo de 05 dias, a contar da data final para cumprimento do acordo em seu favor, para se manifestar sobre eventual inadimplemento, caso em que já deverá apresentar planilha com valores corrigidos conforme a ADC nº 58. No silêncio, ter-se-á por cumprido. Noticiado o não pagamento, a reclamada deverá ser intimada para que comprove o adimplemento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, abrindo mão das prerrogativas do art. 884 da CLT. Cumprido, proceda a Secretaria ao lançamento dos pagamento e arquivem-se os autos.