Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo usado, na qual o autor sustentava abusividade nos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) restabelecimento da gratuidade da justiça; (iii) legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iv) validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (v) aplicabilidade da legislação de prevenção ao superendividamento; (vi) descaracterização da mora e restituição de valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
2. O restabelecimento da gratuidade da justiça é indevido, pois a declaração de imposto de renda juntada pelo próprio autor revela rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada, além de parcela mensal de financiamento de valor expressivo.
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legal, pois o contrato foi celebrado após a vigência da MP n. 2.170-36/2001 e a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ; a ausência de previsão expressa da taxa diária não configura ilegalidade quando há cláusula clara sobre a capitalização e sua periodicidade.
4. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, pois o contrato foi celebrado após a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, há previsão expressa de ambas as cobranças, e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços mediante laudo de avaliação e documento de registro do veículo, nos termos do Tema 958 do STJ.
5. Os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e do CET não são conhecidos, por constituírem inovação recursal, já que não foram deduzidos na petição inicial; a alegação de superendividamento é genérica e desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem abuso na contratação; mantidos os encargos, não há valores a restituir nem mora a descaracterizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Teses de julgamento: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. O restabelecimento da gratuidade da justiça é indevido, pois a declaração de imposto de renda juntada pelo próprio autor revela rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada, além de parcela mensal de financiamento de valor expressivo.3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legal quando o contrato bancário é celebrado após a vigência da MP n. 2.170-36/2001 e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, sendo desnecessária a previsão expressa da taxa diária. 4. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando há previsão contratual expressa e comprovação da efetiva prestação dos serviços. 5. Pedido não deduzido na petição inicial não pode ser analisado em sede recursal, por configurar inovação da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 927; CC/2002, art. 406, § 3º; CDC, arts. 98 a 102; MP n. 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS (Tema 246), Súmula 539 e Súmula 541; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.666.108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, AREsp n. 2805459/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.08.2025.