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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020043-47.2025.5.04.0841

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0020043-47.2025.5.04.0841
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: I) reconhecer a extinção do contrato mediante rescisão indireta; II) determinar a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego (ficando a percepção do benefício condicionada a observância dos demais requisitos legais); III) determinar a comunicação da extinção do contrato mediante rescisão indireta aos órgãos competentes, a fim de possibilitar o saque do FGTS depositado e a percepção do benefício do seguro-desemprego; bem como para IV) condenar o reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA, IV.a) a efetuar a anotação na CTPS da reclamante da projeção do contrato até 05.04.2025, observados os procedimentos, prazos e penalidade especificados no item 1 da fundamentação; bem como IV.b) a efetuar o pagamento à reclamante, FERNANDA LIMA SEVERO, observados os critérios fixados e as deduções autorizadas na fundamentação acima, das seguintes parcelas: 1) saldo de 13 dias de salário; 2) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de 51 dias; 3) 3/12 de 13º salário proporcional de 2025; 4) férias vencidas, com 1/3; 5) 9/12 de férias proporcionais, com 1/3; 6) FGTS sobre todas as verbas remuneratórias deferidas na presente ação; 7) indenização de 40% sobre o FGTS (valores já depositados e valores deferidos na presente ação); 8) indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00. Juros e atualização monetária na forma do item 6 da fundamentação. Defiro às partes o benefício da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 da fundamentação. Autorizo a retenção das contribuições previdenciárias (observada a natureza das parcelas fixada na fundamentação) e fiscais cabíveis sobre os créditos deferidos. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução compulsória - dispensada a cota relativa ao empregador) e fiscais, bem como deverá proceder às informações cabíveis perante a Receita Federal, via sistema DCTFWeb. Os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Custas de R$450,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação, de R$22.500,00, pela parte reclamada, dispensada do recolhimento em face do benefício da Justiça Gratuita. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL ATOrd 0020043-47.2025.5.04.0841 RECLAMANTE: FERNANDA LIMA SEVERO RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6924977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: I) reconhecer a extinção do contrato mediante rescisão indireta; II) determinar a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego (ficando a percepção do benefício condicionada a observância dos demais requisitos legais); III) determinar a comunicação da extinção do contrato mediante rescisão indireta aos órgãos competentes, a fim de possibilitar o saque do FGTS depositado e a percepção do benefício do seguro-desemprego; bem como para IV) condenar o reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA, IV.a) a efetuar a anotação na CTPS da reclamante da projeção do contrato até 05.04.2025, observados os procedimentos, prazos e penalidade especificados no item 1 da fundamentação; bem como IV.b) a efetuar o pagamento à reclamante, FERNANDA LIMA SEVERO, observados os critérios fixados e as deduções autorizadas na fundamentação acima, das seguintes parcelas: 1) saldo de 13 dias de salário; 2) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de 51 dias; 3) 3/12 de 13º salário proporcional de 2025; 4) férias vencidas, com 1/3; 5) 9/12 de férias proporcionais, com 1/3; 6) FGTS sobre todas as verbas remuneratórias deferidas na presente ação; 7) indenização de 40% sobre o FGTS (valores já depositados e valores deferidos na presente ação); 8) indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00. Juros e atualização monetária na forma do item 6 da fundamentação. Defiro às partes o benefício da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 da fundamentação. Autorizo a retenção das contribuições previdenciárias (observada a natureza das parcelas fixada na fundamentação) e fiscais cabíveis sobre os créditos deferidos. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução compulsória - dispensada a cota relativa ao empregador) e fiscais, bem como deverá proceder às informações cabíveis perante a Receita Federal, via sistema DCTFWeb. Os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Custas de R$450,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação, de R$22.500,00, pela parte reclamada, dispensada do recolhimento em face do benefício da Justiça Gratuita. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Notifiquem-se. NADA MAIS. FLAVIA CRISTINA PADILHA VILANDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LIMA SEVERO