Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5007791-23.2026.8.21.0014

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5007791-23.2026.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do indeferimento parcial dos pedidos da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.

A taxa de juros remuneratórios supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não apresentou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O decaimento da parte autora foi mínimo diante do êxito na pretensão principal, sendo adequada a condenação integral da instituição financeira aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.