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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004275-44.2025.8.21.0009

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5004275-44.2025.8.21.0009
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: 6. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE VIANA contra BANCO AGIBANK S.A., nos autos da ação nº 5004275-44.2025.8.21.0009, para o fim de: a) REVISAR o contrato nº 1250034576, declarando nula a taxa de juros remuneratórios pactuada e LIMITAR a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 91,25% ao ano; b) AFASTAR a mora contratual no período da normalidade; C) CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, devendo o indébito ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, englobando juros e correção monetária. EXTINGO todos os processos conexos com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Relativmente ao processo de nº. 5007597-72.2025.8.21.0009 CONDENO a parte autora ao pagamento integral da Taxa Única de Serviços Judiciais, de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do recolhimento imediato das custas e despesas processuais. Em todos os demais processos julgados neste ato (5003202-37.2025.8.21.0009, 5003438-86.2025.8.21.0009, 5003626-79.2025.8.21.0009, 5003704-73.2025.8.21.0009, 5004221-78.2025.8.21.0009, 5004275-44.2025.8.21.0009, 5007292-88.2025.8.21.0009, 5007469-52.2025.8.21.0009, 5007533-62.2025.8.21.0009 e 5007624-55.2025.8.21.0009), CONDENO a parte ré ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico conjunto de todas as causas conexas julgadas procedentes, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória complexa e a sedimentação da jurisprudência sobre a matéria, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004275-44.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SIMONE VIANA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Pelo exposto: 6. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE VIANA contra BANCO AGIBANK S.A., nos autos da ação nº 5004275-44.2025.8.21.0009, para o fim de: a) REVISAR o contrato nº 1250034576, declarando nula a taxa de juros remuneratórios pactuada e LIMITAR a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 91,25% ao ano; b) AFASTAR a mora contratual no período da normalidade; C) CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, devendo o indébito ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, englobando juros e correção monetária. EXTINGO todos os processos conexos com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Relativmente ao processo de nº. 5007597-72.2025.8.21.0009 CONDENO a parte autora ao pagamento integral da Taxa Única de Serviços Judiciais, de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do recolhimento imediato das custas e despesas processuais. Em todos os demais processos julgados neste ato (5003202-37.2025.8.21.0009, 5003438-86.2025.8.21.0009, 5003626-79.2025.8.21.0009, 5003704-73.2025.8.21.0009, 5004221-78.2025.8.21.0009, 5004275-44.2025.8.21.0009, 5007292-88.2025.8.21.0009, 5007469-52.2025.8.21.0009, 5007533-62.2025.8.21.0009 e 5007624-55.2025.8.21.0009), CONDENO a parte ré ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico conjunto de todas as causas conexas julgadas procedentes, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória complexa e a sedimentação da jurisprudência sobre a matéria, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).