Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004515-87.2026.8.21.0109

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5004515-87.2026.8.21.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FÁVERO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento do perfil do autor no aplicativo Instagram, identificado pelo login @gabriel_favero73, bem como se abstenha de efetuar novo bloqueio da referida conta sem a devida indicação concreta dos fundamentos que justifiquem a medida, com demonstração da eventual violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade da plataforma.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004515-87.2026.8.21.0109/RS AUTOR : GABRIEL FAVERO ADVOGADO(A) : MARINA LONGO (OAB RS109291) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FÁVERO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda ao restabelecimento do perfil do autor no aplicativo Instagram, identificado pelo login @gabriel_favero73, bem como se abstenha de efetuar novo bloqueio da referida conta sem a devida indicação concreta dos fundamentos que justifiquem a medida, com demonstração da eventual violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade da plataforma.