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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020142-11.2023.5.04.0025

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0020142-11.2023.5.04.0025
Inteiro teor

Ementa

início, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor na petição de ID. d122140, tendo em vista que o procurador outorgado tem poderes para tanto, conforme documento de ID. 8cfaad4, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em relação à ré E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA, subsistindo, entretanto, a obrigação de fazer decorrente da condenação de cunho declaratório ditada no título executivo (sentença de ID. 14b98db), a qual, em face da revelia da ex-empregadora, determino seja suprida pela atuação supletiva da Secretaria da Vara. No mais, HOMOLOGO a transação entabulada entre o autor e a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., conforme minuta anexada no ID. 88b8347, nos seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o prazo de pagamento, o qual fixo como sendo até 11/02/2026. Decorridos 05 (cinco) dias da data final para a integralização do acordo, no silêncio do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. Custas de R$ 880,00, calculadas sobre o valor total do acordo, de R$ 44.000,00, pela ré acordante, a serem satisfeitas no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizada a dedução do valor já recolhido na fase recursal por meio da guia GRU de ID. 2716b0e. Não há recolhimentos previdenciários e /ou fiscais a serem comprovados, dada a natureza jurídica das parcelas transacionadas. Descumprido o acordo, execute-se, com incidência da cláusula penal livremente ajustada pelas partes, no percentual de 30% (trinta por cento), com imediata constrição de valores e bens, observada a preferência de utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário (BacenJud, Renajud, etc.). Comunique-se ao CEJUSC/TST acerca da homologação da transação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail: [email protected]), conforme solicitado no despacho de ID. 92bf191. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra a Secretaria da Vara a determinação de anotação da CTPS digital do obreiro. Após, aguarde-se o cumprimento dos termos do acordo. PORTO ALEGRE/RS, 27 de janeiro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020142-11.2023.5.04.0025 RECLAMANTE: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c335e proferida nos autos. tf Vistos, etc. Baixam os autos da instância superior para análise do acordo dito "parcial" celebrado nos autos entre o autor e a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Instado a falar acerca do interesse no posterior prosseguimento do feito em relação à ré E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA, o autor, na petição de ID. d122140, manifesta sua renúncia quanto ao direito de prosseguimento do feito em relação à referida ré. Examino. De início, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor na petição de ID. d122140, tendo em vista que o procurador outorgado tem poderes para tanto, conforme documento de ID. 8cfaad4, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em relação à ré E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA, subsistindo, entretanto, a obrigação de fazer decorrente da condenação de cunho declaratório ditada no título executivo (sentença de ID. 14b98db), a qual, em face da revelia da ex-empregadora, determino seja suprida pela atuação supletiva da Secretaria da Vara. No mais, HOMOLOGO a transação entabulada entre o autor e a ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., conforme minuta anexada no ID. 88b8347, nos seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o prazo de pagamento, o qual fixo como sendo até 11/02/2026. Decorridos 05 (cinco) dias da data final para a integralização do acordo, no silêncio do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. Custas de R$ 880,00, calculadas sobre o valor total do acordo, de R$ 44.000,00, pela ré acordante, a serem satisfeitas no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizada a dedução do valor já recolhido na fase recursal por meio da guia GRU de ID. 2716b0e. Não há recolhimentos previdenciários e /ou fiscais a serem comprovados, dada a natureza jurídica das parcelas transacionadas. Descumprido o acordo, execute-se, com incidência da cláusula penal livremente ajustada pelas partes, no percentual de 30% (trinta por cento), com imediata constrição de valores e bens, observada a preferência de utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário (BacenJud, Renajud, etc.). Comunique-se ao CEJUSC/TST acerca da homologação da transação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail: [email protected]), conforme solicitado no despacho de ID. 92bf191. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra a Secretaria da Vara a determinação de anotação da CTPS digital do obreiro. Após, aguarde-se o cumprimento dos termos do acordo. PORTO ALEGRE/RS, 27 de janeiro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA