Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE 25465 DO BACEN. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, conforme a Série 25464 do Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. O autor postula a aplicação da taxa média da Série 25465 do BACEN e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu sustenta a legalidade dos juros pactuados, a impossibilidade de repetição do indébito e requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da taxa média da Série 25465 do BACEN, destinada à composição de dívidas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. No recurso do banco réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de repetição simples do indébito; (iv) a configuração de litigância de má-fé por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC.
2. A Série 25465 do BACEN aplica-se exclusivamente a operações de composição de dívidas de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. No caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessa série e impõe a análise com base na Série 25464.
3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que o banco tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, conforme o art. 369 do CC.
5. A litigância de má-fé não se configura, pois a procedência do pedido principal afasta a alegação de ajuizamento temerário, e o exercício regular do direito de ação não se confunde com dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar rejeitada.
2. Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSE JOACIR COELHO e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 24, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1262355536 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,78% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), o apelante JOSE JOACIR COELHO alegou que o contrato firmado corresponde a operação vinculada à composição de dívidas, devendo incidir a taxa média da série 25465 do Banco Central do Brasil, e não a taxa genérica da série 25464, postulando ainda a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a taxa média da série 25465 do BACEN, readequar o cálculo da restituição simples e majorar os honorários advocatícios.
Já o BANCO AGIBANK S.A., em sua apelação (evento 37, APELAÇÃO1), sustentou a legalidade da taxa de juros contratada, argumentando que a taxa média de mercado não opera como limitador inflexível, que o pacto observou as peculiaridades da operação e o perfil de risco do tomador, a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, a impossibilidade de repetição do indébito e de devolução em dobro, a necessidade de compensação dos valores creditados e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, o afastamento da repetição do indébito, a compensação de valores e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), JOSE JOACIR COELHO sustenta a higidez do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados, a inexistência de violação à força obrigatória dos contratos ou enriquecimento sem causa, o acerto da repetição simples e a inocorrência de litigância de má-fé. Requereu o desprovimento da apelação da instituição financeira e a fixação de honorários recursais.
Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A., em suas contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), argumentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença quanto à série aplicada e ao montante dos honorários advocatícios arbitrados. Requereu o não conhecimento do recurso da parte autora ou o seu desprovimento.