Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por JOÃO LUIS JUNG em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Custas, pelo reclamante, de R$8.292,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$414.636,41, dispensadas em face do benefício da justiça gratuita deferido. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais na razão de 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes.