Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora em ação de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, sob o fundamento de que a renda bruta da agravante é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprova insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária, considerando sua renda bruta e os descontos decorrentes de empréstimos consignados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, no Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, mas admite a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência.
2. O STF, no julgamento da ADC nº 80, fixou presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais; acima desse patamar, exige-se comprovação concreta da insuficiência de recursos.
3. A renda bruta da agravante supera o patamar estabelecido pelo STF, e não foram demonstradas despesas extraordinárias aptas a evidenciar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
4. Os descontos decorrentes de empréstimos contraídos por livre vontade não são computados como redução de renda para fins de concessão da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural que percebe renda mensal superior a R$ 5.000,00 exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contraídos voluntariamente não são considerados para fins de demonstração de hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; STF, ADC nº 80, Plenário, j. 3.9.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51488040420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30-09-2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.