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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002508-60.2025.8.21.0044

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5002508-60.2025.8.21.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos III da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial deste Juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002508-60.2025.8.21.0044/RS AUTOR : FERNANDO RADAELLI ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) RÉU : SAO LEOPOLDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MAICO PEZZI DE SOUZA (OAB RS095208) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos III da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial deste Juízo.