Ementa
condicionar o reconhecimento de sua satisfação à ocorrência de evento futuro e incerto, consistente na evolução natural da vegetação ou na futura estabilização integral do aterro. A ressalva constante dos relatórios refere-se a atividades de acompanhamento e manutenção inerentes à obra executada, sem indicar descumprimento da obrigação judicialmente imposta. Ademais, a pretensão dos exequentes importaria em manter em aberto o cumprimento de sentença para aguardar circunstâncias futuras, cuja concretização e prazo de ocorrência são incertos, o que não se mostra juridicamente admissível. Assim, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os executados são isentos do recolhimento da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/03), oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0004730-02.2024.8.26.0297 (processo principal 1008322-13.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ozídio Batista - - Nair Pasini Batista - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Autos nº 2019/001393. Vistos. Fls. 367/369 (petição da parte exequente). Os exequentes, embora reconheçam a realização das intervenções determinadas, requerem a concessão de prazo de 120 dias para apresentação de trabalho técnico destinado a verificar a estabilidade do aterro, sustentando que os relatórios apresentados pelos executados registram a necessidade de acompanhamento e manutenção da área até o pleno desenvolvimento da vegetação. Alegam que a extinção da obrigação de fazer deve ser postergada até a conclusão dessa avaliação técnica. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento da obrigação imposta no título executivo, não sendo possível condicionar o reconhecimento de sua satisfação à ocorrência de evento futuro e incerto, consistente na evolução natural da vegetação ou na futura estabilização integral do aterro. A ressalva constante dos relatórios refere-se a atividades de acompanhamento e manutenção inerentes à obra executada, sem indicar descumprimento da obrigação judicialmente imposta. Ademais, a pretensão dos exequentes importaria em manter em aberto o cumprimento de sentença para aguardar circunstâncias futuras, cuja concretização e prazo de ocorrência são incertos, o que não se mostra juridicamente admissível. Assim, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os executados são isentos do recolhimento da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/03), oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)