Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020118-79.2025.5.04.0811 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO MALAQUIAS RODRIGUES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5fabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I - RELATÓRIO. MARIA CONCEIÇÃO MALAQUIAS RODRIGUES ajuizou reclamatória trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS, formulando os pedidos elencados na petição inicial. A reclamada contestou. A alçada restou fixada no valor líquido da inicial. Foi produzida prova documental e pericial. Razões finais remissivas. A conciliação foi inexitosa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA REFORMA TRABALHISTA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.467/17. No tocante às regras de direito material previstas na recente Reforma Trabalhista, entendo que elas são aplicáveis apenas às relações havidas após a vigência da Lei n.º 13.467/17, por incidência das regras de aplicação do direito no tempo previstas no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/42). De outra parte, quanto às disposições de direito processual, reputo serem todas elas aplicáveis às ações ajuizadas após a vigência da referida lei, tendo em vista a regra insculpida no art. 14 do CPC e uma vez que observado o princípio da causalidade em cotejo com o da não-surpresa. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A reclamada requereu a extinção do processo sem resolução de mérito porque, na inicial, não se teria observado a exigência de apontamento dos valores dos pedidos. Analisando a petição inicial, verifico que foram atribuídos valores aos pedidos formulados de forma que atendida a norma contida no §1º do art. 840 da CLT. Reputo não ser exigível que a peça contenha ou venha acompanhada de cálculos discriminados das parcelas postuladas, bastando que aponte os valores dos pedidos por estimativa. Assim sendo, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada alegou que deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Passo à análise. Considerando as datas de ajuizamento da demanda e de admissão e dispensa da parte reclamante, pronuncio a prescrição (art. 7º, inc. XXIX, da CF, e art. 11 da CLT) das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 14/3/2020 e extingo os correspondentes pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. II, do CPC). DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DATA DE TÉRMINO. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante alegou que foi demitida em 03/2/2023, quando do término das atividades da reclamada na cidade de Bagé, durante gozo de benefício previdenciário, sem a devida indenização do aviso prévio. Requer a retificação da CTPS para que conste como data de saída 12/3/2025, considerada a projeção do aviso prévio, bem como o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e 40% do FGTS. A reclamada contestou afirmando que nada é devido. Sustentou que a reclamante foi demitida por justa causa. Acrescenta que a reclamante não fez qualquer prova de que ainda esteja gozando benefício previdenciário. A reclamante não impugnou a documentação anexada pela reclamada. Tendo em vista a documentação juntada pela reclamada, não há falar em retificação da data de demissão e pagamento das verbas rescisórias postuladas. Julgo improcedentes os pedidos. INSALUBRIDADE. A reclamante relatou que trabalhava exposto a agentes insalubres e pediu o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada contestou. O perito designado analisou as condições de trabalho do reclamante e concluiu: “Considerando as avaliações que foram relacionadas em depoimentos fornecidos pelo entrevistado, bem como análise dos autos do processo, e segundo verificações dos textos da CLT, Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Decreto 93412/86 e Portaria 598/2004, as atividades realizadas pelo reclamante durante o período laboral, foram consideradas: a) Atividades insalubres em grau máximo, durante todo período laboral na função de Serviços Gerais, tendo em vista que a Reclamante, no desempenho de sua rotina normal de trabalho, realizou atividades de higienizações de sanitários de uso do público em geral, em estabelecimento comercial (Atacado de Gêneros Alimentícios), que possui grande fluxo de pessoas, ficando exposta aos agentes biológicos, sem a devida neutralização por meio de utilização de equipamentos de proteção individual adequados, durante todo o período laboral, conforme estabelece a NR-15 em seu anexo n° 14 – Agentes Biológicos. b) Atividades insalubres em grau médio, durante todo período laboral na função de Operador II, tendo em vista que a Reclamante, no desempenho de sua rotina normal de trabalho, realizou atividades de higienizações de ambientes e equipamentos, nos setores da Padaria e Fiambreria, ficando exposta aos agentes químicos do tipo álcalis cáusticos (produtos desengordurantes), sem a devida neutralização por meio de utilização de equipamentos de proteção individual adequados, durante todo o período laboral, conforme estabelece a NR-15 em seu anexo n° 13 – Agentes Químicos. c) Atividades insalubres em grau médio, durante todo período laboral na função de Operador II, tendo em vista que a Reclamante, no desempenho de sua rotina normal de trabalho, realizou entradas rotineiras em câmaras frias de produtos congelados e resfriados, ficando exposta ao agente físico frio, sem a devida neutralização por meio de utilização de equipamentos de proteção individual adequados, durante todo o período laboral, conforme estabelece a NR-15 em seu anexo n° 09 – Frio.” No caso em tela, a reclamada impugnou o laudo, mas não fez prova para desconstituí-lo, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo período laboral na função de Serviços Gerais, e em grau médio, durante todo período laboral na função de Operador II, incidente sobre o salário mínimo, e de seus reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro os demais reflexos por já computados, não serem devidos em face da modalidade da dispensa ou não possuírem amparo legal. Para fins de liquidação de sentença devem ser considerados os períodos de trabalhos e desconsiderados os períodos afastamentos. DANOS MORAIS. Na audiência inicial, o reclamante requereu o aditamento da petição inicial para acrescentar danos morais em razão da discriminação e assédio moral do seu chefe. A reclamada contestou. Tendo em vista que a reclamante não fez qualquer prova da alegação de discriminação e assédio moral do seu chefe, ônus que lhe incumbia, julgo improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Tendo em vista que não houve condenação em verbas rescisórias ou demonstração de atraso no pagamento de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé é a conduta processual que, prevista no art. 793-B ou da CLT, afigura-se abusiva e desleal com intuito de prejudicar alguma das partes. Para o reconhecimento de litigância de má-fé, é necessário que haja prova inequívoca da incidência da parte em alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, o que não restou demonstrado na hipótese. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. A compensação é instituto jurídico previsto no Código Civil vigente, relacionando-se à extinção das dívidas reciprocamente exigíveis, até o limite das quantias envolvidas. Dessa forma, considerando-se que não existem débitos recíprocos no presente caso, não há que se falar em compensação. Por outro lado, a dedução de valores caracteriza-se quando da existência de prévios pagamentos relacionados às parcelas postuladas. Sem prejuízo de eventual tratativa da questão item a item de acordo com a especificidade de cada caso, a dedução resta autorizada com relação aos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para a parte representada, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante em 15%, calculados sobre o valor da condenação. De outra parte, dados esses mesmos critérios, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada em 5%, calculados sobre o valor total dos pedidos em que sucumbente a demandante. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a declaração de hipossuficiência da parte reclamante, faz ela jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §4º do art. 790 da CLT e do entendimento vertido no item I da Súmula nº 463 do TST. Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da gratuidade de justiça, cumpre suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo período de 2 anos, nos termos da redação do §4º do art. 791-A da CLT remanescente após a inconstitucionalidade parcial do dispositivo declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais técnicos que, segundo a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas deverão ser calculadas e arcadas pela parte reclamada, com as deduções da parte de responsabilidade da parte reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e da Lei n.º 12.546/11. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Deixo de fixar critérios de cálculo de juros e correção monetária, pois as matérias são inerentes à fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, decido REJEITAR a preliminar, EXTINGUIR com resolução do mérito os pedidos anteriores a 14/3/2020 e JULGAR PROCEDENTE PARTE DOS PEDIDOS formulados por MARIA CONCEIÇÃO MALAQUIAS RODRIGUES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS para CONDENAR a reclamada a PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo período laboral na função de Serviços Gerais, e em grau médio, durante todo período laboral na função de Operador II, incidente sobre o salário mínimo, e de seus reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. CONDENO a parte reclamada a pagar ao procurador da parte reclamante HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 15% do valor da condenação. CONDENO a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de 5% do valor dos pedidos em que sucumbente a demandante. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da parte reclamante. EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, os montantes da condenação serão apurados de forma limitada, em seus valores históricos, aos valores apontados na petição inicial. AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o seu recolhimento pela parte reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na forma da lei. CUSTAS, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00, pela parte reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$ 800,00, pela parte reclamada. INTIMEM-SE. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.