Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010855-06.2025.5.03.0082 AUTOR: ADRIELLY GOMES LOPES RÉU: CENTER SHOP - MULTI UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc39c35 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ADRIELLY GOMES LOPES ajuizou reclamatória trabalhista no dia 07/07/2025 em face de CENTER SHOP - MULTI UTILIDADES LTDA, postulando, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício havido com a reclamada, com o pagamento de verbas rescisórias, de FGTS, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de diferenças salariais, de horas extras e de domingos e feriados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 62.659,46. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial, foi recebida a defesa apresentada pela reclamada, previamente inserida nos autos, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada pela autora às fls. 105/107. Na audiência de instrução (ata de fls. 108/110), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA INICIAL A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, com os valores correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT. No presente caso, ao contrário do alegado pela ré, a inicial atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, sendo os pedidos formulados de forma certa e determinada, com a indicação do seu valor. Ademais, a narrativa da inicial não é contraditória. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – CTPS – GUIAS – DIFERENÇA SALARIAL Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em 12/07/2023, para laborar na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.518,00, sendo injustamente dispensada em 09/06/2025. Acrescenta que não teve a sua CTPS anotada. Postula, então, o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes do alegado vínculo. Em defesa, a reclamada admite o vínculo empregatício, todavia contesta a data de admissão apontada na peça exordial, afirmando que a autora iniciou suas atividades na empresa somente em 22/02/2024. Ocorre que, em depoimento, o preposto da ré, ao ter vista de uma fotografia tirada pela reclamante na loja em 2023, declarou que pode ter se confundido com a data, demonstrando, assim, um desconhecimento dos fatos em relação à data de admissão, o que atrai a confissão, conforme § 1º do art. 843 da CLT, c/c artigos 385 e 386 do CPC. Reputo, assim, que o liame empregatício iniciou em 12/07/2023, como aposto na peça vestibular. No que tange ao salário mensal percebido, verifica-se que a reclamante, em depoimento, confessou que era de um salário mínimo legal. Fixo, assim, que o salário mensal recebido pela autora era correspondente ao valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025). Relativamente ao motivo da extinção contratual, era ônus da reclamada comprovar o alegado abandono de emprego, consoante art. 818, II, da CLT, e considerando que o princípio da continuidade do emprego, consagrado na Súmula 212 do TST, milita em favor da empregada. No entanto, desse encargo não se desincumbiu a ré, já que não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Reputo, dessarte, que, a relação empregatícia extinguiu-se por iniciativa da reclamada, que dispensou a obreira injustamente. Diante do exposto, reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, no período de 12/07/2023 a 12/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio), na função de atendente, mediante salário mensal correspondente ao valor de um salário mínimo legal (R$ 1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), extinto por iniciativa empresarial. A reclamada sustenta o adimplemento das verbas postuladas pela autora, contudo não traz a ré aos autos comprovantes de pagamento das parcelas pleiteadas pela reclamante, cabendo-se ressaltar que o comprovante de fl. 90 refere-se em quase a sua totalidade (R$ 1.518,00) ao pagamento de salário, conforme indica a mensagem retratada à fl. 26. Destaca-se, ainda, que, o comprovante de fl. 91 não possui aptidão para demonstrar a quitação de qualquer das verbas pretendidas pela reclamante, já que não traz qualquer referência a que se referiria o aludido pagamento, se seria atinente ao pagamento de salário ou de outra parcela. Dessarte, diante do vínculo reconhecido e da ausência de prova de quitação nos autos, nos limites dos pedidos, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: - aviso prévio indenizado (33 dias), conforme proporcionalidade prevista na lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional do ano 2025 (6/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo 2023/2024, considerando que a autora, em depoimento, confessou o gozo de 30 dias de férias e o recebimento do valor atinente a estas férias, não percebendo apenas o terço constitucional; - férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, também considerada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução do valor de R$ 256,00 constante do montante informado no recibo de fl. 90. Condeno a reclamada, ainda, a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Ademais, considerando a ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal e, ainda, observando o entendimento exarado na Súmula 462 do TST, julgo procedente o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no importe de um salário mensal da autora (R$ 1.518,00). A base de cálculo das parcelas acima deferidas será a remuneração mensal reconhecida acima ((R$ 1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025). Condeno a reclamada, também, a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da autora, fazendo constar: data de admissão em 12/07/2023, cargo de atendente, remuneração mensal correspondente ao valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), e data de saída em 12/07/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), importe a ser revertido em favor da reclamante. Por fim, determino à reclamada que, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, forneça à autora as guias TRCT e CD/SD. Em caso de a trabalhadora não perceber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da sua ex-empregadora, deverá a ré indenizar a reclamante, indenização esta que será apurada na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida nos autos, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Improcede também o pleito de pagamento de diferença salarial e dos reflexos consectários, tendo em vista que a reclamante não logrou êxito em comprovar que fazia jus ao piso salarial de R$ 1.668,23 apontado na inicial, sendo oportuno mencionar que as convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora, posto que não possuem abrangência territorial sobre o munícipio em que laborava a reclamante, qual seja: Monte Azul/MG (vide cláusula segunda das CCT’s de fls. 31/64). JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS Entende a autora fazer jus ao pagamento de horas extras, afirmando que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 17h, com intervalo de uma hora. Aduz ainda que se ativava nos domingos e feriados. Em contestação, rechaça a ré a pretensão autoral, sustentando que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, porém, com 02 horas de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h. Pois bem, tendo em vista que a reclamada possuía menos de 20 empregados, conforme confessou a própria autora em depoimento, estava ela (ré), nos termos do art. 74, §2º, CLT, desobrigada de realizar os registros de jornada. Logo, competia à reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. Todavia, desse encargo, não se desvencilhou a obreira, haja vista que não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal para corroborar a jornada descrita na peça exordial. Registra-se que a testemunha ouvida a rogo da autora nada disse acerca do assunto. Ademais, salienta-se que as fotografias anexadas à inicial não têm o condão de demonstrar a jornada apontada na inicial, bem como a existência de labor em domingos e feriados, eis que, além de produzidas de forma unilateral, não são capazes de demonstrar, por si sós, a existência de labor extraordinário ou ainda o trabalho em domingos e feriados sem folgas compensatórias ou quitação em dobro. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de domingos e feriados. Como mero corolário, improcedem também os reflexos pretendidos. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A parte reclamada não provou ser credora de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) da parte autora, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a: férias+1/3; FGTS + 40%; aviso prévio indenizado e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, é do empregador. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368, II, do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme súmula 368, III, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período, conforme súmula 368, V, do TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil; tudo conforme súmula 368, VI, do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE - TEMA REPETITIVO N. 21 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no julgamento de recurso de revista repetitivo a seguinte tese (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a reclamante declarou pobreza (fl. 6), não afastada por prova em contrário, razão pela qual defiro à autora os benefícios da gratuidade. JUSTIÇA GRATUITA – SÓCIO DA RECLAMADA O sócio da reclamada, sr. Paulo Cesar, junta aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 86), pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que tal sócio sequer é parte na presente ação trabalhista, sendo oportuno registrar que a demanda foi ajuizada contra a empresa CENTER SHOP - MULTI UTILIDADES LTDA, a qual, conforme informa documento de fl. 10, é uma sociedade empresária limitada, ou seja, não se trata de empresário individual. Pontuo, ainda, que, na contestação, não há qualquer pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Nesse contexto, rejeito o requerimento formulado pelo sr. Paulo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, no equivalente a 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora exerceu, sem abusos, seu direito constitucional de ação (art. 5º XXXV, da Constituição Federal), não resultando dos autos nenhum comportamento da parte capaz de caracterizar litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), razão pela qual indefiro a aplicação da penalidade requerida pela ré. OFÍCIO A reclamada anexa aos autos os documentos de fls. 94/99, afirmando que a reclamante, no período do vínculo empregatício, recebeu indevidamente benefício relativo a Bolsa Família. Em sede de impugnação à contestação e aos documentos, a autora não impugnou a alegação feita pela ré. Sendo assim, determino que, após o trânsito em julgado, seja enviado ofício ao Polícia Federal para que apure se a reclamante percebeu benefício relativo a Bolsa Família de forma indevida, ante o reconhecimento do vínculo e do salário reconhecido em sentença, e, caso positivo, adote as providências que reputar cabíveis. O ofício deverá ser instruído com os ID’s de acesso à íntegra do presente processo. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante ADRIELLY GOMES LOPES em face de CENTER SHOP - MULTI UTILIDADES LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: a) aviso prévio indenizado (33 dias), conforme proporcionalidade prevista na lei nº 12.506/2011; b) 13º salário proporcional do ano 2025 (6/12), já considerada a projeção do aviso prévio; c) terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo 2023/2024; d) férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, também considerada a projeção do aviso prévio; e) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada, ainda, a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Condeno a reclamada, também, a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital da autora, fazendo constar: data de admissão em 12/07/2023, cargo de atendente, remuneração mensal correspondente ao valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), e data de saída em 12/07/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), importe a ser revertido em favor da reclamante. Por fim, determino à reclamada que, no prazo de 05 dias, após intimação específica para tanto, forneça à autora as guias TRCT e CD/SD. Em caso de a trabalhadora não perceber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da sua ex-empregadora, deverá a ré indenizar a reclamante, indenização esta que será apurada na fase de liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em respeito ao precedente do C.TST, não haverá limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Determino que, após o trânsito em julgado, seja enviado ofício ao Polícia Federal para que apure se a reclamante percebeu benefício relativo a Bolsa Família de forma indevida, ante o reconhecimento do vínculo e do salário reconhecido em sentença, e, caso positivo, adote as providências que reputar cabíveis. O ofício deverá ser instruído com os ID’s de acesso à íntegra do presente processo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 29 de janeiro de 2026. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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