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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011169-96.2025.5.03.0034

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0011169-96.2025.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA ALMEIDA SOUZA DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas de R$734,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$36.731,16, pela parte autora. ISENTA. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011169-96.2025.5.03.0034 AUTOR: CLAUDIA ALMEIDA SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9400fe proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Conforme laudo pericial de f. 210/226, após inspeção no ex-local de trabalho da autora, entrevista com as partes e análise da documentação aportada aos autos, o (a) perito (a) concluiu que o local de trabalho da parte autora era insalubre em grau médio. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu a autora. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir da autora e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais da obreira. Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor da parte autora, julgando improcedente o pedido de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, vez que a autora, conforme a própria narrativa da inicial, já recebia a parcela no percentual devido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO Afirma a parte autora que, embora detentora de problemas psiquiátricos e psicológicos, foi dispensada imotivadamente enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso.Pretende a sua reintegração, além de recebimento de danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Pois bem. De acordo com o Contrato de Trabalho de f. 106/111, a autora foi contratada em 18/07/2024 para laborar por prazo determinado na ré (até 02/01/2025). Ocorre que, a partir de 01/11/2024 esteve afastada em razão de licença médica (até 12/11/2024) e, a partir de então, pelo INSS, situação que perdurou até 26/05/2025. Considerada apta para o retorno ao trabalho em 27/05/2025 (f. 167), a obreira retomou o exercício normal de suas atividades, sendo injustamente dispensada em 02/06/2025 (f. 163), com o recebimento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. Portanto, diante dos fatos acima narrados, verifico que a ré manteve ativo o contrato de trabalho da autora pelo período dos afastamentos por licença médica e previdenciário, procedendo à dispensa tão somente após o retorno ao trabalho, subsidiado esse por Atestado de Saúde Ocupacional regularmente emitido, atestando a plena capacidade laboral da autora. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta da reclamada que, ao dispensar imotivadamente a autora, fez tão somente regular uso de faculdade legal, inclusive efetuando o pagamento das verbas devidas nessa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Ressalto que, ao contrário do alegado na inicial, o contrato de trabalho não estava suspenso no momento da dispensa, vez que a autora já havia retornado à atividade dias antes. Ressalto, ainda, que o laudo médico de encaminhamento à perícia do INSS, datado de 05/06/2025 (f. 195), é posterior ao desligamento, pelo que não se presta a corroborar a alegação autoral de que seu contrato de trabalho estava suspenso na data da dispensa. Ademais, o documento de f. 196 sequer tem assinatura de profissional da saúde ou mesmo timbre da autarquia previdenciária (INSS), razão pela qual não se presta a comprovar qualquer alegação da obreira em sede de inicial ou impugnação à contestação, de que estaria afastada de suas atividades em razão de doença na data da dispensa. Pedidos improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Contudo, com relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamada, uma vez deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários cabe à parte autora. No entanto, tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA ALMEIDA SOUZA DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas de R$734,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$36.731,16, pela parte autora. ISENTA. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de janeiro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER