Ementa
ção mútua e expressa no tocante aos consectários da lide principal.
As partes formularam pedido expresso de extinção da lide principal e de prosseguimento autônomo da lide secundária decorrente da denunciação da lide ao IPE-SAÚDE.
Tratando-se de transação que envolve direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por procuradores dotados de poderes específicos, inexiste óbice à homologação pretendida, mantendo-se a eficácia do ajuste exclusivamente entre as partes celebrantes da demanda originária.
Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado no Evento 84 entre a autora e as rés para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta com resolução de mérito a lide principal.
Eventuais custas remanescentes da lide principal ficarão a cargo das rés, consoante acordado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos (eventos 17 e 27).
Do Recurso de Apelação - ev. 79
Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do Recurso de Apelação interposto no ev. 79.