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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008820-09.2024.8.21.0005

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5008820-09.2024.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

ção mútua e expressa no tocante aos consectários da lide principal.

As partes formularam pedido expresso de extinção da lide principal e de prosseguimento autônomo da lide secundária decorrente da denunciação da lide ao IPE-SAÚDE.

Tratando-se de transação que envolve direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por procuradores dotados de poderes específicos, inexiste óbice à homologação pretendida, mantendo-se a eficácia do ajuste exclusivamente entre as partes celebrantes da demanda originária.

Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado no Evento 84 entre a autora e as rés para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta com resolução de mérito a lide principal.

Eventuais custas remanescentes da lide principal ficarão a cargo das rés, consoante acordado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos (eventos 17 e 27).

Do Recurso de Apelação - ev. 79

Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do Recurso de Apelação interposto no ev. 79.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008820-09.2024.8.21.0005/RS AUTOR : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : REJANE CAVALLI (OAB RS031701) RÉU : ZAQUERINA GETASSI SCOTTI ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) RÉU : ISABEL SCOTTI ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos no ev. 73 Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias, como previsto no art. 1.023 do CPC, porquanto tempestivos. Assim, recebo-os. Improcedem os embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento judicial. No caso dos autos, o arbitramento da verba honorária devida pelo denunciado em 10% sobre o montante da condenação observou a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro passível de saneamento. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Observe-se o artigo 1.026 caput, do CPC. Acordo firmado entre a parte autora e rés Zaquerina e Isabel - ev. 84 A parte autora ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI e as demandadas ZAQUERINA GETASSI SCOTTI e ISABEL SCOTTI noticiaram a celebração de transação amigável no Evento 84, pactuando o adimplemento da obrigação decorrente da internação hospitalar e materiais mediante o pagamento do montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividido em oito parcelas mensais de R$ 1.500,00, mediante boletos bancários, conferindo quitação mútua e expressa no tocante aos consectários da lide principal. As partes formularam pedido expresso de extinção da lide principal e de prosseguimento autônomo da lide secundária decorrente da denunciação da lide ao IPE-SAÚDE. Tratando-se de transação que envolve direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por procuradores dotados de poderes específicos, inexiste óbice à homologação pretendida, mantendo-se a eficácia do ajuste exclusivamente entre as partes celebrantes da demanda originária. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado no Evento 84 entre a autora e as rés para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta com resolução de mérito a lide principal. Eventuais custas remanescentes da lide principal ficarão a cargo das rés, consoante acordado, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos (eventos 17 e 27). Do Recurso de Apelação - ev. 79 Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do Recurso de Apelação interposto no ev. 79.