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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011150-59.2023.5.03.0164

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0011150-59.2023.5.03.0164
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para MANTER no polo passivo da execução a sócia retirante LUANA OLIVEIRA SANTOS, confirmando os fundamentos da decisão que deferiu provisoriamente a sua inclusão, nos termos do art. 10-A da CLT e da Tese Jurídica nº 23 do IRDR do TRT3. Concedo à referida sócia os benefícios da justiça gratuita. Prossiga-se a execução em face da sócia incluída no polo passivo, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011150-59.2023.5.03.0164 AUTOR: MIRIAN SOARES MATEUS RÉU: ALVORADA GAS COMERCIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7eadf proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I- RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por decisão de ID. ec1f049, a qual deferiu o processamento em face da sócia LUANA OLIVEIRA SANTOS e indeferiu a inclusão da ex-sócia MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS. Devidamente citada, a suscitada LUANA OLIVEIRA SANTOS apresentou defesa (ID. 1478593), sustentando a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, invocando a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), alegando ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A exequente apresentou manifestação (ID. a722216), pugnando pela manutenção da decisão e aplicação da Teoria Menor. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu provisoriamente a desconsideração da personalidade jurídica baseou-se na frustração da execução em face da devedora principal e na aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Em sua defesa, a suscitada não trouxe aos autos bens livres e desembaraçados da empresa executada (ALVORADA GÁS COMERCIAL EIRELI) passíveis de penhora, limitando-se a arguir teses jurídicas acerca da necessidade de comprovação de fraude ou abuso de direito (Teoria Maior). Sem razão a suscitada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Regional, por meio de tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 23 do TRT da 3ª Região fixou o seguinte entendimento: II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". No caso dos autos, ambos os requisitos objetivos exigidos pela tese vinculante estão presentes: (1) o inadimplemento do débito trabalhista, consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado; e (2) a inexistência de bens da empresa executada que garantam a satisfação do crédito, como já exaustivamente demonstrado no curso da execução. Os argumentos defensivos apresentados pela sócia não trouxeram qualquer elemento fático novo (como a indicação de bens da devedora principal) capaz de elidir os fundamentos da decisão provisória, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Assim, impõe-se a confirmação da inclusão da sócia no polo passivo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para MANTER no polo passivo da execução a sócia retirante LUANA OLIVEIRA SANTOS, confirmando os fundamentos da decisão que deferiu provisoriamente a sua inclusão, nos termos do art. 10-A da CLT e da Tese Jurídica nº 23 do IRDR do TRT3. Concedo à referida sócia os benefícios da justiça gratuita. Prossiga-se a execução em face da sócia incluída no polo passivo, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Intimem-se as partes. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho CONTAGEM/MG, 28 de janeiro de 2026. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SOARES MATEUS