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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010880-16.2025.5.03.0180

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0010880-16.2025.5.03.0180
Inteiro teor

Ementa

25. Verifica-se que o contrato perdurou por 3 anos completos, fazendo assim o autor jus a aviso prévio proporcional de 39 dias. Desse modo, constata-se que o autor laborou durante a proporcionalidade do aviso prévio, o que afronta o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que estabelece a proporcionalidade do aviso-prévio apenas para fins de pagamento, não para prestação de serviços. Contudo, conforme entendimento do TST, julgo improcedente o pedido de pagamento de novo aviso prévio, já que será concedido o pagamento da indenização pelo período período proporcional do aviso prévio. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, e declaro a nulidade parcial do aviso prévio concedido ao trabalhador e condeno a reclamada a pagar indenização de 9 dias de aviso prévio proporcional concernente ao período que o reclamante deveria receber de forma indenizada, alínea “c” do rol da inicial. Não há que se falar em reflexos, considerando que a parcela tem caráter indenizatório. A data de saída anotada em CTPS está correta, pelo que indefiro a retificação. Descontos TRCT O autor informa que a empresa descontou R$320,65 no TRCT sob a rubrica "Alimentação não devolvida", o que considera indevido, pois teria preenchido os requisitos da cláusula 12ª da CCT/2025. Acrescenta que trabalhou integralmente em junho de 2025, mas recebeu apenas R$785,86 a título de saldo de salário, quando deveria ter recebido seu salário completo. Alega ainda pagamento a menor do adicional de insalubridade nesse mês. Pede o pagamento das diferenças, com reflexos no FGTS + 40%. A reclamada argumenta pela total regularidade do TRCT. O autor laborou até 23/06/2025, seu aviso prévio se estendendo até 30/06/2025. A reclamada não traz aos autos controles de ponto que espelhem faltas, ônus que lhe cabia. Desse modo, deverá quitar ao autor 30 dias de saldo de salário, e adicional de insalubridade e alimentação proporcionais aos 23 dias laborados no mês de junho, pedidos constantes das alíneas “e” e “f” da inicial. Contribuição previdenciária e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 doTST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010880-16.2025.5.03.0180 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BORGES DE LIMA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b085b7a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, RAFAEL HENRIQUE BORGES DE LIMA, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA, já qualificada, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 13/16. Deu à causa o valor de R$ 61.276,84. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 6fabc5c), na qual impugna os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi realizada audiência no dia 29/9/2025 (ID 356368f), na qual foi designada perícia de insalubridade. O reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre a defesa e documentos (ID 2a09eed). Laudo pericial ID 42326eb, com esclarecimentos ID d3f86a8. Foi realizada audiência no dia 14/11/2025 (ID cb409b2), colhidos depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, defiro o requerimento. Direito intertemporal A parte reclamante foi admitida em 2/8/2021, portanto já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. Assim, aplicáveis ao caso, em regra, as inovações trazidas pela referida lei. Impugnação aos documentos Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade documental, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeito. Exibição de documentos A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso em tela, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Adicional de insalubridade O reclamante alega que esteve em contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, por atuar na recepção da UPA, inclusive durante a pandemia de COVID-19. Pede o pagamento do adicional de insalubridade desde a admissão até setembro/2024, quando a ré passou a pagá-lo, em grau a ser apurado, estimando como grau máximo no período pandêmico. Pede também os reflexos legais e a entrega do PPP. A reclamada sustenta que o cargo exercido não está listado nos anexos da NR-15 e que não há caracterização de insalubridade. Argumenta que o reclamante não tinha contato direto e permanente com pacientes ou materiais infectantes. Alega ainda que forneceu todos os EPIs necessários e fiscalizou seu uso, o que afastaria qualquer adicional de insalubridade. Realizada a prova pericial (ID 42326eb), após análise das atividades exercidas pelo reclamante e a avaliação do ambiente de trabalho, a perita concluiu que o autor era exposto a agentes biológicos em seu labor em hospital. Vejamos: “nas situações vivenciadas pelo Reclamante, o mesmo expunha-se, de forma permanente, aos riscos microbiológicos, por trabalhar em áreas de uso dos pacientes, ambientes de uso / trânsito constante destes, através de perdigotos, na maioria das vezes, o próprio rosto (portanto, conjuntiva ocular, mucosas da boca e do nariz) ao alcance do ar por eles (pacientes) expirado; ainda, o Reclamante mantinha contato com objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, representados por documentos de identidade, prontuários médicos, mobiliários (portas, banheiros, bancos, etc.)”. - fl. 421 Constatada, desse modo, a insalubridade em grau médio por agentes biológicos, em todo o contrato de trabalho. Pois bem. O Juízo não está vinculado ao resultado exposto pela perita em seu laudo, mas, neste caso, não há como afastar a avaliação técnica, uma vez que esta é um meio suprir a carência de conhecimentos técnicos do juiz para a apuração dos fatos controvertidos e não há, nos presentes autos, quaisquer outros elementos probatórios suficientes para destituir a validade das informações prestadas pela perita ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Vale salientar que o trabalho técnico apresentado foi feito por profissional qualificada, de confiança do Juízo e com os atributos exigidos em lei, estando apta a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada nesse feito. Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade da contratação até setembro de 2024 (limite do pedido), observado o grau médio (20% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%, adicional noturno, alínea “a” do rol da inicial. Deverão ser deduzidos os valores pagos a mesmo título no período. O acréscimo em adicional noturno, decorrente de seu recálculo pela incidência do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, por sua vez, gera repercussões nas verbas das quais o adicional noturno integra a base de cálculo (férias + ⅓, 13o salário, aviso prévio, FGTS + 40%), na forma do inciso I da Súmula 60 do TST. Tratando-se o adicional de insalubridade de salário-condição, devido apenas quando existente o contato com o agente insalubre, autoriza-se a exclusão de períodos de faltas e eventuais afastamentos do autor, conforme se apurar em fase de liquidação processual, mediante documentos já trazidos aos autos. Deverá a reclamada entregar ao autor ou ao seu procurador o PPP devidamente preenchido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada. Piso salarial O autor afirma que foi contratado como Auxiliar Administrativo, mas sempre exerceu as funções de Recepcionista na UPA Leste, recepcionando e cadastrando pacientes. Alega desvio de função e requer a retificação da CTPS para constar a função de recepcionista desde a admissão, bem como o pagamento das diferenças salariais, com base no piso da categoria previsto nas convenções coletivas, com reflexos. A reclamada nega o desvio de função, alegando que o reclamante sempre exerceu a função de Auxiliar Administrativo e que todas as suas atividades estavam de acordo com esse cargo. Nos casos em que o trabalhador foi contratado para determinado cargo e passa a exercer funções de cargo diverso, para que exista o direito a uma majoração salarial, deve existir norma legal ou convencional, ou plano de cargos e salários, que estipule a obrigação de pagar salário, para a função acumulada, superior ao pago ao empregado (ou que preveja um “plus” salarial pelo acúmulo). Caso não exista norma neste sentido, mas o empregador pague salário superior a outros empregados que exerçam a função acumulada pelo empregado, é o caso de equiparação salarial, se cumpridos os requisitos do art. 461 da CLT. No presente caso, o autor indica as normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, IDs e798c1b a 157cc59. Nos termos das referidas normas, há piso salarial diverso para auxiliar administrativo e para recepcionista. O autor foi contratado em 2/8/2021 como auxiliar administrativo, com salário de R$1.806,56, redefinido em 11/1/2023 para R$2.119,49, em 1/1/2024 para $2.267,85, e finalmente em 1/1/2025 para R$2.2426,60. As CCTs juntadas apresentam piso salarial de recepcionista de R$2.107,63 em 2021, de R$2.321,77 em 2022, de 2.472,68 em 2023, de R$2.645,77 em 2024 e de R$2.830,97 em 2025. A função de recepcionista é descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (4221) da seguinte forma: “Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano”. Em audiência, o preposto da reclamada afirmou que o autor trabalhava recepcionando pessoas, sendo que a reclamada não possuía recepcionistas. Continua, afirmando que os pacientes chegavam à unidade e tinham o primeiro contato na recepção, com realização de cadastro e lançamento de informações no sistema, e que o autor realizava essas tarefas. Está claro que o reclamante exercia, na realidade, a função de recepcionista. Defiro, portanto, diferenças ao autor em relação ao piso salarial da função de recepcionista, na forma prevista nas CCTs, com reflexos em férias + ⅓, 13o salário, aviso prévio, FGTS + 40%, adicional noturno, pedido constante da alínea “b” do rol da inicial. O acréscimo em adicional noturno, decorrente de seu recálculo pela majoração do salário do autor, por sua vez, gera repercussões nas verbas das quais o adicional noturno integra a base de cálculo (férias + ⅓, 13o salário, aviso prévio, FGTS + 40%), na forma do inciso I da Súmula 60 do TST. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor para que conste a função de recepcionista em todo o vínculo empregatício. Nulidade do aviso prévio O reclamante sustenta que foi dispensado em 22/05/2025, iniciou o aviso prévio trabalhado nessa data e laborou até 23/06/2025, com redução de 7 dias ao final. Argumenta que a Lei 12.506/2011 é benéfica ao trabalhador e que o aviso prévio não poderia ultrapassar 30 dias trabalhados. Por isso, requer a nulidade do aviso prévio e o pagamento indenizado de 42 dias de aviso, com reflexos em verbas rescisórias. A reclamada afirma que o aviso prévio foi concedido e projetado corretamente, conforme a Lei 12.506/2011, e que todos os dias foram pagos. Alega ausência de ilegalidade ou prejuízo ao trabalhador e requer a improcedência do pedido. Verifica-se dos documentos dos autos que o autor foi contratado em 2/8/2021 (ID 3d5a03e), e recebeu aviso prévio em 22/5/2025, na modalidade trabalhada, com opção pela redução de sete dias (ID 979b838). Trabalhou até 23/06/2025, sendo seu último dia de contrato de trabalho 30/06/2025. Verifica-se que o contrato perdurou por 3 anos completos, fazendo assim o autor jus a aviso prévio proporcional de 39 dias. Desse modo, constata-se que o autor laborou durante a proporcionalidade do aviso prévio, o que afronta o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que estabelece a proporcionalidade do aviso-prévio apenas para fins de pagamento, não para prestação de serviços. Contudo, conforme entendimento do TST, julgo improcedente o pedido de pagamento de novo aviso prévio, já que será concedido o pagamento da indenização pelo período período proporcional do aviso prévio. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, e declaro a nulidade parcial do aviso prévio concedido ao trabalhador e condeno a reclamada a pagar indenização de 9 dias de aviso prévio proporcional concernente ao período que o reclamante deveria receber de forma indenizada, alínea “c” do rol da inicial. Não há que se falar em reflexos, considerando que a parcela tem caráter indenizatório. A data de saída anotada em CTPS está correta, pelo que indefiro a retificação. Descontos TRCT O autor informa que a empresa descontou R$320,65 no TRCT sob a rubrica "Alimentação não devolvida", o que considera indevido, pois teria preenchido os requisitos da cláusula 12ª da CCT/2025. Acrescenta que trabalhou integralmente em junho de 2025, mas recebeu apenas R$785,86 a título de saldo de salário, quando deveria ter recebido seu salário completo. Alega ainda pagamento a menor do adicional de insalubridade nesse mês. Pede o pagamento das diferenças, com reflexos no FGTS + 40%. A reclamada argumenta pela total regularidade do TRCT. O autor laborou até 23/06/2025, seu aviso prévio se estendendo até 30/06/2025. A reclamada não traz aos autos controles de ponto que espelhem faltas, ônus que lhe cabia. Desse modo, deverá quitar ao autor 30 dias de saldo de salário, e adicional de insalubridade e alimentação proporcionais aos 23 dias laborados no mês de junho, pedidos constantes das alíneas “e” e “f” da inicial. Contribuição previdenciária e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 doTST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Justiça gratuita O conjunto probatório revela que o autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a reclamada, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito da parte reclamante). Condeno também o reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), ao pedido em que foi integralmente sucumbente. Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Honorários periciais Considerando a complexidade da perícia realizada nos autos e o tempo provável despendido pelo(a) perito(a) para elaboração do laudo pericial e dos esclarecimentos, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Compete à reclamada pagar os honorários periciais, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT e art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Dedução Determino a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Limites do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por RAFAEL HENRIQUE BORGES DE LIMA em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA decide-se: A) rejeitar as preliminares arguidas; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade da contratação até setembro de 2024 (limite do pedido), observado o grau médio (20% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%, adicional noturno; - diferenças ao autor em relação ao piso salarial da função de recepcionista, na forma prevista nas CCTs, com reflexos em férias + ⅓, 13o salário, aviso prévio, FGTS + 40%, adicional noturno. - indenização de 9 dias de aviso prévio proporcional; - 30 dias de saldo de salário, e adicional de insalubridade e alimentação proporcionais aos 23 dias laborados no mês de junho de 2025. Deverá a reclamada entregar ao autor ou ao seu procurador o PPP devidamente preenchido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada. Deverá a reclamada, também, retificar a CTPS do autor para que conste a função de recepcionista em todo o vínculo empregatício. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título das aqui deferidas. Honorários advocatícios e periciais, contribuição previdenciária, imposto de renda, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$50.000,00. Não há limitação de futura liquidação aos valores indicados na petição inicial. INTIMEM-SE AS PARTES. Tendo em vista o que dispõe a Portaria AGU/PGF n. 47/2023, desnecessária a intimação da União. Nada mais. /mgc BELO HORIZONTE/MG, 28 de janeiro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE BORGES DE LIMA