Ementa
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. A decisão que homologa os cálculos deve ser combatida, primeiramente, por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Somente depois, torna-se cabível o agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, por prematuridade; não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN nº 1/2002 deste TRT. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias) e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Junia Castelar Savaget. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de janeiro de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- TALES DIEGO SOUZA DA SILVA