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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010630-72.2025.5.03.0021

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0010630-72.2025.5.03.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com reflexos em descanso semanal remunerado (assim considerados os sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva, v.g., cláusula 8ª, § 1º, CCT 2020/2022, p. 2547) e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e, a partir das verbas salariais, em FGTS (a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora), como se apurar em liquidação, a partir dos parâmetros adiante fixados. Não há falar em reflexos sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, pois o contrato de trabalho encontrava-se ativo quando da propositura da ação (p. 30). São indevidos os reflexos nas demais verbas indicadas na inicial, pois a reclamante não demonstrou a composição da base de cálculo das referidas parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) frequência e horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, com o acréscimo de 40 minutos após o horário de saída (integração dos minutos residuais) e intervalo intrajornada de 40 minutos, (ii) exclusão dos períodos de férias, afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho devidamente comprovados, (iii) na falta de algum cartão de ponto ou quando ilegível/incompleto deverá ser considerada a média apurada nos demais períodos, na forma da fundamentação, (iv) evolução salarial da parte autora, com soma de todas as verbas salariais fixas, aplicando-se a Súmula n. 264, TST e observando-se as disposições da CCT, (v) aplicação do adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, (vi) divisor 220, (vii) observância de eventual compensação de jornada prevista em contrato, acordo individual ou norma coletiva, (viii) dedução de valores quitados a idênticos título e fundamento nos recibos de pagamento, na forma da OJ n. 415, SDI1, TST, (ix) observância do disposto no art. 58, § 1º, CLT. Ainda, é procedente o pedido para determinar o pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada (20 minutos por dia em que houve labor excedente a seis horas), com aplicação do adicional específico para violação do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, CLT (período não coberto pela prescrição posterior à vigência da Lei n. 13.467/17). Registro que, para apuração do intervalo violado, conforme acima indicado, deve ser considerado o divisor 220 e o valor da hora de trabalho (hora mais adicional), na medida em que a violação à regra do art. 71, caput, CLT, implica pagamento do período correspondente (art. 71, § 4º, CLT). Por fim, julgo improcedente o pedido de recebimento “das diferenças de horas extras, comprovadamente quitadas nos contracheques, em decorrência da inobservância do aumento da média remuneratória dos reflexos” (p. 23), uma vez que não houve condenação ao pagamento de verbas que integr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010630-72.2025.5.03.0021 AUTOR: ANGELICA CRISTINA PEREIRA SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f282cc1 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANGELICA CRISTINA PEREIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora pretende o recebimento das verbas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.000,00. Juntou documentos. Em defesa (p. 1457 e seguintes), a parte reclamada pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando também questões preliminares. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa (p. 4079 e seguintes). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora, do preposto da parte ré e de quatro testemunhas (p. 4127/4129, com link de gravação na p. 4130). Sem outras provas, frustrada a conciliação final, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais escritas apresentadas pela parte reclamada (p. 4135 e seguintes). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. Quanto ao direito material a ser aplicado, a questão intertemporal também será analisada em cada capítulo da sentença. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos presentes autos não se postula anulação de cláusula convencional ou de norma coletiva, não havendo falar, portanto, em inadequação da via eleita, tampouco em incompetência funcional. Rejeito. - DA INÉPCIA DA INICIAL (ANÁLISE CONJUNTA) A inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, CLT, havendo narrativa fática e formulação dos pedidos correspondentes, indicando os valores que entende devidos. A forma como a petição inicial foi apresentada permitiu a formulação de defesa pela parte ré, não havendo prejuízo e, consequentemente, nulidade (art. 794, CLT). No Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender a requisitos menos formais se comparada a do Direito Processual Comum, devendo-se observar, porém, o mínimo de informações para que se estabeleça o contraditório com a justa possibilidade de defesa pela parte adversa. Em suma, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia, verificando-se ainda compatibilidade entre as pretensões deduzidas pela parte reclamante e os valores indicados a cada pedido, não tendo o réu apontado inconsistências. Ademais, não se constata a existência de pedidos contraditórios. A defesa da parte reclamada, neste ponto, confunde-se com o mérito, não sendo o caso, portanto, de acolhimento de preliminar. Rejeito. - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O reclamado requer a integração à lide de todos os entes sindicais signatários dos instrumentos coletivos anexados aos autos, por interesse dos entes coletivos na manutenção da segurança jurídica das normas negociadas. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC/15). Diferentemente do alegado em defesa, os pedidos da inicial foram formulados em desfavor do banco reclamado e, sendo assim, caso sejam deferidos, produzirão efeitos tão somente em relação às partes. Desse modo, e à míngua de previsão legal para inclusão dos entes sindicais no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar. - DA LIMITAÇÃO DE VALORES Mesmo antes do início da vigência da Lei n. 13.467/17, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente n. 16, TRT 3ª Região). A indicação do valor do pedido não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Em suma, não há falar em limitação de valores atribuídos a cada pretensão, mas, por óbvio, há limitação dos pedidos formulados, sendo vedado ao juízo apreciar pretensão não deduzida (arts. 141 e 492, CPC/15). Rejeito. - DA PRESCRIÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA) Suscita a parte reclamante, na peça de ingresso, a ocorrência de interrupção da prescrição, tendo em vista o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição (autos 0011648-69.2017.5.03.0002) pelo sindicato (p. 4/5). No caso em apreço, a parte autora apresenta na inicial várias pretensões condenatórias em face da parte ré, a partir de diversos argumentos, não indicando de forma específica as pretensões que foram objeto da ação de protesto interruptivo de prescrição. Veja-se que a argumentação da autora consta do item “2” da inicial (p. 4/5), havendo referência genérica aos autos do processo n. 0011648-69.2017.5.03.0002. Nesse contexto, analisando especificamente a situação dos autos em que há várias pretensões e a autora sequer faz referência àquelas em que supostamente houve a interrupção de prazo prescricional, não assiste razão à autora. Nesse contexto, em evolução de entendimento sobre a matéria, considerando-se a existência de multiplicidade de pedidos e a ausência de especificação de pretensões que supostamente tiveram o prazo prescricional interrompido, não há falar em interrupção da prescrição, sob pena de violação ao devido processo legal. Por outro lado, considerando que a ação foi proposta em 02.07.2025, nos termos do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, respeitado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será considerado na contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15. - DAS COMISSÕES De início, deve-se observar que a reclamante firma causa de pedir na premissa de que era obrigada a vender produtos do banco reclamado, sem ter recebido pagamento de comissões, pretendendo o recebimento do valor das comissões sob a alegação de enriquecimento sem causa do réu. Em momento algum houve alegação de alteração contratual lesiva, no sentido de que inicialmente houve percepção de comissões e, ao longo do tempo, houve supressão de tais valores. A petição inicial é objetiva no sentido de que não houve pagamento de comissões. Tendo o réu negado a pactuação de promessa no pagamento de comissões, competia à autora comprovar os fatos narrados na exordial, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A prova oral não demonstrou de forma robusta que houve promessa efetiva de pagamento de comissões, com indicação de data para início de pagamento ou dados concretos quanto à base de cálculo (vide depoimento pessoal da autora, 00:13:00 e seguintes da gravação da audiência, e depoimentos das testemunhas ouvidas). Ainda que houvesse pagamento de comissões aos corretores pelo réu, não há controvérsia acerca da distinção de atividades entre corretor e bancário, não se podendo invocar, genericamente, o princípio da isonomia como forma de conferir o pagamento de valores sequer prometidos à categoria dos bancários. Os princípios, no processo de aplicação do Direito, possuem a função de conferir fechamento interpretativo, o que ocorre, por exemplo, com a norma extraída do art. 461, CLT. Há a regra de que, sendo idêntica a função entre os empregados, observadas as demais determinações constantes da norma, o pagamento salarial não pode sofrer distinção, de maneira que o princípio da isonomia possa conferir aplicabilidade concreta a tal regra. Como se não bastasse, a venda de produtos do banco está inserida nas atribuições dos empregados bancários, não havendo evidência de que foi exigido da trabalhadora o desdobramento de suas atividades em outras, distintas e incompatíveis entre si, sendo que a oferta de produtos do banco é plenamente compatível com o cargo de gerente, por exemplo. Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 56 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, verbis: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” (RR-0000401-44.2023.5.22.0005). Fica também rejeitado o pedido de “plus salarial” à míngua de previsão legal ou convencional. O acolhimento da pretensão da autora implicaria criar obrigação inexistente em base jurídica contratual, convencional ou legal. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados no item “g” do rol de pretensões. - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) Da análise dos autos, considerando o período não coberto pela prescrição, verifica-se que a autora ocupou (vide apontamento em contestação, p. 1473) cargos elegíveis ao Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) de 2020 a 2024, conforme indicam os regulamentos de cada ano (vide “público-alvo” em p. 1769, 1776, 1783, 1762 e 1877). Uma vez que a reclamante fazia parte do público-alvo do PDE (anos 2020 a 2024), competia à reclamada demonstrar de forma robusta eventual fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Veja-se que a apresentação da documentação adequada pela parte ré, incluindo as memórias de cálculo relativas aos atingimentos do Resultado Operacional, do Faturamento Líquido, do Desempenho Extraordinário e do Quadrante, permitiria constatar eventual inelegibilidade da autora ao recebimento da premiação. Todavia, os documentos apresentados não demonstram a origem dos dados utilizados para se apurarem os percentuais de “atingimentos” indicados nos “demonstrativos de cálculo - PDE” (p. 4074/4078). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento do prêmio por desempenho extraordinário (PDE) referente aos anos de 2020 a 2023, no importe de 4 remunerações anuais da reclamante, por razoável, a ser apurado em regular liquidação. Registro que o valor de 4 remunerações foi arbitrado, observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o número máximo (seis) previsto no regulamento (vide p. 1771 e 1879, por amostragem). Considerando que o demonstrativo do ano de 2024 indica expressamente o “múltiplo por atingimento” (vide múltiplo “6,00”, p. 4078), não tendo o réu comprovado de forma robusta e documental os critérios objetivos que embasaram o não atingimento do requisito “Quadrante”, condeno o reclamado, ainda, ao pagamento do prêmio por desempenho extraordinário (PDE) referente ao ano de 2024, no importe de 6 remunerações anuais da reclamante, como se apurar em liquidação. Nos termos do art. 457, § 2º da CLT, a parcela “prêmio”, ainda quando paga com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não sofrendo a incidência ou constituindo base de cálculo de nenhuma outra verba trabalhista ou previdenciária. Ademais, não ficou comprovado de forma robusta o desvirtuamento da natureza da parcela, não havendo falar em reflexos nas demais verbas. Em razão da prescrição já pronunciada, deixo de analisar o pedido relativo ao ano de 2019. Foram analisados os pedidos formulados no item “h” do rol de pretensões. - DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO É fato incontroverso que a autora exerceu, durante o período não coberto pela prescrição, os cargos de Gerente Relacionamento Prime I (p. 1745 e 1748) e Gerente Contas Pessoa Física II (p. 1753). Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, não se verifica o pagamento de verba de representação a empregados ocupantes dos cargos de Gerente Relacionamento Prime I e Gerente Contas Pessoa Física II no mesmo período em que a autora exerceu tais funções. A prova oral colhida também não confirmou, de forma robusta, o direito ao recebimento de verba de representação a empregados ocupantes dos referidos cargos. Veja-se que as duas paradigmas citadas pela autora em depoimento pessoal ocupavam cargos distintos do da reclamante, conforme declarado pela própria reclamante (00:20:40 e seguintes da gravação da audiência). Ademais, registra-se que, em sede de impugnação, a reclamante sequer indicou, ainda que por amostragem, contracheques de colegas acostados aos autos que exerceram efetivamente as funções de Gerente Relacionamento Prime I e Gerente Contas Pessoa Física II e receberam a aludida parcela, ônus probatório que lhe pertencia (art. 818, I, CLT). Considerando que não há provas (oral ou documental) robustas relativas à igualdade de funções entre a autora e os paradigmas indicados na inicial (e em depoimento pessoal), não há falar em violação do princípio da isonomia. Não ficou demonstrado ainda que a autora laborava no mesmo estabelecimento dos paradigmas, exercendo as mesmas atividades. Em suma, não se constata pagamento de verba de representação a empregado com o mesmo histórico funcional da autora, não havendo falar em discriminação negativa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, assim ementado, verbis: VERBA DE REPRESENTAÇÃO - PARÂMETROS DO ARTIGO 461 DA CLT - INOCORRÊNCIA - Para fazer jus à verba de representação, seria preciso que o reclamante demonstrasse idênticas condições de trabalho em relação aos modelos apontados, a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da parcela, exatamente porque o que se tem visto nesta Especializada é a multiplicação de pedidos de equiparação sem respeito aos parâmetros do artigo 461 da CLT. No caso concreto, o reclamante não demonstrou que possui histórico funcional compatível com os paradigmas indicados, tampouco que laborou na mesma localidade e agência, de forma contemporânea, e que atendiam clientes com o mesmo perfil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011083-46.2024.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 15/12/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto à verba de representação (item “i” do rol de pretensões). - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA) Via de regra, o empregado bancário possui jornada especial de 06 (seis) horas, conforme art. 224, caput, CLT, verbis: “Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”. Do texto consolidado, dois são os requisitos para que ao empregado (bancário) deixem de ser aplicadas as disposições do art. 224, caput, CLT, quais sejam: (i) efetivo exercício de cargo de confiança e (ii) recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Quanto à gratificação, é fato incontroverso (e também demonstrado pelos contracheques) que a parte autora recebia gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo (v.g., p. 1675 e 1685). A análise, portanto, deve permanecer quanto à existência ou não de cargo de confiança bancário apto a classificar a parte reclamante na norma de exceção extraída do art. 224, § 2º, CLT. É importante frisar que a fidúcia que se exige para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, CLT, por óbvio, não é a mesma que se tem exigido para a configuração de gerente-geral de agência bancária, sendo o bastante que o empregado, na sua área de atuação, possua notória autonomia para desempenhar as tarefas, sendo alvo de confiança do banco para o exercício de funções mais complexas originariamente não atribuídas aos bancários. Em primeiro lugar, deve-se compreender, na estrutura do banco, a existência, de uma forma geral, de três níveis hierárquicos: gerente-geral da agência (em que a jurisprudência vem aplicando o entendimento corroborado pela Súmula n. 287, segunda parte, TST), nível gerencial ou correlato (art. 224, § 2º, CLT) e bancário sem função de confiança (art. 224, caput, CLT). Com relação ao tratamento conferido aos gerentes, destaco o entendimento corroborado pela Súmula 287, TST, verbis: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Veja-se que a presunção do encargo de gestão é apenas conferida ao gerente-geral da agência bancária (art. 62, CLT), cabendo análise casuística dos demais gerentes (e correlatos) do banco que, segundo a estrutura organizacional, encontram-se subordinados ao gerente-geral da agência. No caso dos autos, foi comprovada a fidúcia especial a ensejar aplicação do art. 224, § 2º, CLT, no período não coberto pela prescrição, especialmente pelos fatos de a reclamante (i) ser subordinada diretamente ao gerente-geral da agência, enquadrando-se na jornada de 8h, (ii) participar do comitê de crédito e (iii) ser responsável por uma carteira de clientes. Além disso, a autora confirmou, em depoimento pessoal, a existência de outros empregados na agência com menor autonomia, a exemplo dos caixas e escriturários (vide depoimento da autora, 00:01:00 e seguintes da gravação da audiência). Portanto, à luz do art. 224, § 2º, CLT, deve ser reconhecido o exercício de cargo de confiança bancário, com percepção de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, submetendo a autora à limitação de jornada de 8 horas. Superada a questão do enquadramento legal, passo à análise do pedido relativo às horas extras além da 8ª diária. Foram juntados os cartões de ponto do período contratual (p. 1549 e seguintes), com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada (vide, por amostragem, p. 1608, 1623 e 1554). Em depoimento pessoal, a autora disse que, em média, laborava das 07h30 às 19h, com intervalo de 30 a 40 minutos. Relatou que não registrava o ponto corretamente, devendo registrar a entrada algum tempo após as 07h30 e a saída cerca de 01h30 antes do efetivo término da jornada, não havendo também registro de intervalo inferior a uma hora. Declarou que registrava a entrada próximo de 07h30 e que não era possível registrar a saída próximo de 19h (00:01:00 e seguintes da gravação da audiência). A testemunha ouvida a cargo da reclamante, Sra. Patricia, declarou que trabalhava, em média, das 7h40 às 18h30, sendo que primeiramente iniciava o trabalho e só depois registrava o ponto, conforme o horário contratual (entrada próxima de 8h e saída próxima de 17h). Informou que finalizava efetivamente a jornada por volta das 18h30 e que a reclamante chegava antes e saía depois da depoente. Disse que faziam de 20 a 30 minutos de intervalo (00:50:10 e seguintes da gravação). Da análise dos depoimentos em cotejo com a prova documental, verifica-se que, embora a reclamante tenha declarado que não ocorria de registrar a entrada próximo de 07h30, os cartões de ponto revelam cenário de possibilidade de registro real do início da jornada de trabalho. Veja-se, por exemplo, que no dia 06.10.2022 houve o registro de entrada exatamente às 07h30 (p. 1629). Por outro lado, a prova oral demonstrou que os horários de saída registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade. Veja-se que a segunda testemunha ouvida a convite do réu, Sr. Augusto, confirmou que poderia haver extrapolação da jornada sem o efetivo registro do horário real de término do trabalho (01:45:30 e seguintes da gravação). Ademais, quanto aos cursos treinet, o contexto probatório, notadamente a prova oral produzida, revela que poderiam ser realizados em casa (vide depoimento da Sra. Patrícia, 00:50:10 e seguintes da gravação). Nesse aspecto, considerando a prova oral colhida em audiência, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a natureza das atividades exercidas pela autora, mantenho a jornada de trabalho demonstrada nos cartões de ponto, todavia, acrescentando 40 minutos por dia após o horário de saída (integração dos minutos residuais), durante todo o período do contrato de trabalho não coberto pela prescrição. Tal acréscimo na jornada já considera o tempo destinado à realização dos cursos treinet. Na falta de algum cartão de ponto ou quando ilegível/incompleto deverá ser considerada a média apurada nos demais períodos, acrescendo-se, então, o tempo fixado após o horário de saída. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstrou que havia supressão parcial (vide depoimentos da Sra. Patrícia - 01:23:50 e seguintes da gravação - e do Sr. Augusto - 01:45:30 e seguintes), de modo que os registros relativos ao intervalo nos cartões de ponto não refletem a realidade. Assim, a partir do contexto probatório, nos limites do depoimento pessoal da reclamante, fixo que a reclamante gozava efetivamente de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada por dia. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com reflexos em descanso semanal remunerado (assim considerados os sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva, v.g., cláusula 8ª, § 1º, CCT 2020/2022, p. 2547) e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e, a partir das verbas salariais, em FGTS (a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora), como se apurar em liquidação, a partir dos parâmetros adiante fixados. Não há falar em reflexos sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, pois o contrato de trabalho encontrava-se ativo quando da propositura da ação (p. 30). São indevidos os reflexos nas demais verbas indicadas na inicial, pois a reclamante não demonstrou a composição da base de cálculo das referidas parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) frequência e horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, com o acréscimo de 40 minutos após o horário de saída (integração dos minutos residuais) e intervalo intrajornada de 40 minutos, (ii) exclusão dos períodos de férias, afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho devidamente comprovados, (iii) na falta de algum cartão de ponto ou quando ilegível/incompleto deverá ser considerada a média apurada nos demais períodos, na forma da fundamentação, (iv) evolução salarial da parte autora, com soma de todas as verbas salariais fixas, aplicando-se a Súmula n. 264, TST e observando-se as disposições da CCT, (v) aplicação do adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, (vi) divisor 220, (vii) observância de eventual compensação de jornada prevista em contrato, acordo individual ou norma coletiva, (viii) dedução de valores quitados a idênticos título e fundamento nos recibos de pagamento, na forma da OJ n. 415, SDI1, TST, (ix) observância do disposto no art. 58, § 1º, CLT. Ainda, é procedente o pedido para determinar o pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada (20 minutos por dia em que houve labor excedente a seis horas), com aplicação do adicional específico para violação do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, CLT (período não coberto pela prescrição posterior à vigência da Lei n. 13.467/17). Registro que, para apuração do intervalo violado, conforme acima indicado, deve ser considerado o divisor 220 e o valor da hora de trabalho (hora mais adicional), na medida em que a violação à regra do art. 71, caput, CLT, implica pagamento do período correspondente (art. 71, § 4º, CLT). Por fim, julgo improcedente o pedido de recebimento “das diferenças de horas extras, comprovadamente quitadas nos contracheques, em decorrência da inobservância do aumento da média remuneratória dos reflexos” (p. 23), uma vez que não houve condenação ao pagamento de verbas que integrem a base de cálculo das horas extras nesta sentença. Foram analisados os pedidos formulados nos itens “b”, “c”, “d” e “e” do rol de pretensões. - DAS MULTAS CONVENCIONAIS As normas coletivas aplicáveis estipulam o pagamento de uma multa por descumprimento de quaisquer cláusulas convencionais (v.g., cláusula 59ª, CCT 2020/2022, p. 2573). No caso dos autos, restou comprovado que o réu incorreu em violação à cláusula que dispõe acerca de horas extras (cláusula 8ª, CCT 2020/2022, p. 2547). Assim, procede o pedido para determinar o pagamento de uma multa convencional por instrumento violado, conforme parâmetros indicados em cada instrumento coletivo, observados os períodos de vigência, tudo a ser apurado em liquidação. Foi analisado o pedido formulado no item “f” do rol de pretensões. - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, CLT, bem como art. 99, § 3º, CPC/15, e Lei n. 7.115/83, conforme declaração constante dos autos (p. 29), não havendo prova robusta em sentido contrário. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do procurador da parte autora), a serem suportados pela parte ré. Considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes (honorários advocatícios do procurador da parte reclamada), a serem suportados pela parte autora. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, CLT. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes valeram-se de maneira não abusiva da garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CR/88), não havendo prova de violação a padrão ético de conduta processual. Não há falar em multa por litigância de má-fé. - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCAL As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. - DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há falar em compensação, visto que a parte reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante. Defiro, porém, a dedução das parcelas pagas a idênticos título e fundamento das verbas deferidas para evitar o enriquecimento sem causa. III DISPOSITIVO Diante do exposto, decido pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, respeitado o período de suspensão da prescrição decorrente da Lei n. 14.010/2020 (art. 3º), interregno este que será considerado na contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, CPC/15, nos termos da fundamentação. No mérito propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANGELICA CRISTINA PEREIRA SOUZA, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação, observando-se os limites do pedido: - prêmio por desempenho extraordinário (PDE) referente aos anos de 2020 a 2023, no importe de 4 remunerações anuais da reclamante, a ser apurado em regular liquidação; - prêmio por desempenho extraordinário (PDE) referente ao ano de 2024, no importe de 6 remunerações anuais da reclamante, como se apurar em liquidação; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária, com reflexos em descanso semanal remunerado (assim considerados os sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva, v.g., cláusula 8ª, § 1º, CCT 2020/2022, p. 2547) e, a partir daí, em férias mais 1/3, gratificações natalinas e, a partir das verbas salariais, em FGTS (a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora), como se apurar em liquidação, a partir dos parâmetros fixados na fundamentação; - tempo suprimido de intervalo intrajornada (20 minutos por dia em que houve labor excedente a seis horas), com aplicação do adicional específico para violação do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva e, na ausência, adicional de 50%, sem reflexos; - uma multa convencional por instrumento violado, conforme parâmetros indicados em cada instrumento coletivo, observados os períodos de vigência, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a prescrição pronunciada, bem como a limitação à data do ajuizamento da ação, considerando-se que o contexto probatório demonstra que o vínculo de emprego da autora encontrava-se em curso quando da distribuição da ação, sob pena de violação do devido processo legal. Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, Lei n. 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ n. 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n. 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula n. 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ n. 400, SDI1, TST. Defiro a dedução, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de janeiro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.