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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100748-52.2021.5.01.0066

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0100748-52.2021.5.01.0066
Inteiro teor

Ementa

sa forma, defiro a habilitação da inventariante nos autos, YOLANDA CECILIA PELLI BARCELLOS como representante do espólio. ACORDO Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre o ESPÓLIO DE VALERIA BARCELLOS e SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso. Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO A NOVAÇÃO ACORDO constante da petição de Id f855f05 para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487,inciso III, alínea "b", do CPC. Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Exclua-se o executado do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Oficie-se o 11º RGI, solicitando a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula 81.324. As parcelas acordadas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não sendo devidas contribuições fiscais ou previdenciárias. Custas de R$ 3.200,00, pela parte ré, que deverá comprovar o pagamento em 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, independentemente de intimação. O recolhimento deverá ser através de guia de recolhimento da União -GRU judicial -código 18740-2 - STN Custas Judiciais. Desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Quanto ao saldo do depósito recursal e/ou judicial, se houver, serão observados os termos do Ato Conjunto nº CSJT.GP.CGJT N°01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo). Cumprido, dê-se baixa e arquive-se. Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- YOLANDA CECILIA PELLI BARCELLOS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3071ca proferida nos autos. Vistos, etc. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS A Lei n° 6.858/1980 dispõe que a habilitação dos herdeiros ocorrerá na seguinte forma: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . Segundo informações do INSS, não há dependentes habilitados na previdência social, sendo, neste caso, aplicado a disposição contida no art.1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Na certidão de óbito (Id 1496440) consta que não deixou filhos, deixou bens e faleceu sem testamento conhecido. Não há informações de cônjuge ou companheiro. Dessa forma, defiro a habilitação da inventariante nos autos, YOLANDA CECILIA PELLI BARCELLOS como representante do espólio. ACORDO Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre o ESPÓLIO DE VALERIA BARCELLOS e SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso. Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO A NOVAÇÃO ACORDO constante da petição de Id f855f05 para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487,inciso III, alínea "b", do CPC. Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Exclua-se o executado do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Oficie-se o 11º RGI, solicitando a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula 81.324. As parcelas acordadas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não sendo devidas contribuições fiscais ou previdenciárias. Custas de R$ 3.200,00, pela parte ré, que deverá comprovar o pagamento em 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, independentemente de intimação. O recolhimento deverá ser através de guia de recolhimento da União -GRU judicial -código 18740-2 - STN Custas Judiciais. Desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Quanto ao saldo do depósito recursal e/ou judicial, se houver, serão observados os termos do Ato Conjunto nº CSJT.GP.CGJT N°01, de 14 de fevereiro de 2019 e Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT1 (Projeto Garimpo). Cumprido, dê-se baixa e arquive-se. Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YOLANDA CECILIA PELLI BARCELLOS