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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.203.033

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF.

3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.