Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0973182-15.2025.8.19.0001

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0973182-15.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela demandante; b) condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil; c) suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à requerente, por força da gratuidade de justiça que ora defiro com base nos artigos 98, (sec) 3º, e 99 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 233960183). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com caráter manifestamente protelatório, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. Interposta apelação, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, (sec) 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0973182-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DE FATIMA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVA DE FÁTIMA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 233954724). Narra a autora, na petição inicial, ser pensionista e titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (ID 233954724). Afirma que mantinha operação de empréstimo anterior com prestações no importe mensal de aproximadamente R$ 144,70 (ID 233954724). Sustenta que, em 31/03/2025, celebrou avença de renovação acreditando que as condições contratuais originais seriam preservadas ou melhoradas, mas foi surpreendida com o débito de parcelas no montante individual de R$ 468,34, o que representou incremento expressivo em seu encargo mensal (ID 233954724). Aduz violação ao dever de informação clara e à boa-fé objetiva, alegando ter havido prática abusiva e onerosidade excessiva apta a comprometer parcela substancial de seu benefício previdenciário e seus cuidados médicos, haja vista ser pessoa idosa portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (ID 233954724). Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos majorados e limitar as parcelas a R$ 144,70; b) a gratuidade de justiça; c) a revisão do ajuste com fixação das prestações em R$ 144,70; d) a repetição do indébito no montante provisoriamente estimado em R$ 1.941,84; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; f) a condenação aos ônus sucumbenciais (ID 233954724). Instruiu a exordial com procuração, declarações, documentos pessoais, receituários médicos e extratos bancários (IDs 233958068 a 233962132). Por despacho inicial, determinou-se a emenda para comprovação de endereço da requerente (ID 234051422), o que foi cumprido mediante juntada de comprovante e declaração de terceiro (IDs 235994273 a 235996638). Posteriormente, ordenou-se o comparecimento pessoal da postulante em serventia para ratificação da outorga de poderes (ID 245195346), ato concretizado e certificado pela serventia (IDs 250661510 e 250684880). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação tempestiva (ID 253997672). Esclarece que a operação questionada cuida-se do contrato nº 950001425452, formalizado por via eletrônica em 31/03/2025, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado em conta corrente, no valor total financiado de R$ 4.243,34, pactuado em 36 prestações fixas de R$ 468,34 (ID 253997672). Pontua que a avença consistiu em renovação do pacto anterior nº 990000673347, com utilização de R$ 1.643,17 para amortização e quitação do saldo remanescente anterior e liberação de crédito líquido de R$ 2.512,17 diretamente em favor da demandante (ID 253997672). Defende a validade do negócio jurídico e invoca o art. 175 do Código Civil, aduzindo confirmação tácita da avença em razão do cumprimento voluntário das prestações iniciais (ID 253997672). No mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas (10,55% ao mês e 233,20% ao ano), afirmando a inexistência de limitação legal rígida e a ausência de discrepância substancial frente aos referenciais de mercado (ID 253997672). Defende a legitimidade da capitalização mensal de juros por expressa pactuação e a licitude dos encargos moratórios (ID 253997672). Impugna os pleitos de repetição de indébito, dano moral e inversão do ônus probatório, requerendo a improcedência integral da demanda (ID 253997672). Juntou os instrumentos de representação, o termo do contrato, o comprovante da liberação do crédito líquido e os extratos financeiros (IDs 253997675, 253997677, 253997676, 253997673, 253997669, 253997671 e 253997670). Por ato ordinatório, concedeu-se prazo à autora para manifestação sobre a peça de defesa e intimaram-se os litigantes para especificação de provas (ID 256743339). O banco réu manifestou desinteresse na instrução adicional e postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 259981035). A parte autora peticionou manifestando desinteresse na conciliação e reiterou o pleito de tutela provisória de urgência em razão dos descontos em sua conta bancária (ID 264933276), abstendo-se de apresentar réplica ou formular novos requerimentos instrutórios. Por decisão judicial, cancelou-se a sessão conciliatória e renovou-se a oportunidade de manifestação das partes em provas ou concordância com o encerramento da fase instrutória (ID 292779732). Certidão cartorária atestou o decurso do prazo sem nenhuma manifestação de qualquer dos polos processuais (ID 315370150). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, sem preliminares pendentes de saneamento formal. A controvérsia fática e jurídica comporta julgamento antecipado do mérito, com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da lide demanda exclusivamente a apreciação do teor dos contratos, extratos e comprovantes financeiros acostados pelas partes, revelando-se despicienda a colheita de prova oral ou pericial em audiência, à luz do que determinam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os litigantes foram expressamente instados a especificar as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão (ID 256743339 e ID 292779732). Enquanto o réu requereu expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 259981035), a postulante quedou-se inerte quanto à instrução (ID 264933276 e ID 315370150). Outrossim, a ausência de manifestação em réplica não importa reconhecimento automático da veracidade dos argumentos defensivos, incumbindo ao juízo a valoração das provas à luz da higidez documental carreada ao feito. Do Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.227.276/AL, nº 2.227.277/AL e nº 2.227.278/AL ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1.378, com a finalidade de definir se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro exclusivo para a caracterização de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos de mútuo bancário. Impende registrar que a ordem de suspensão proferida no âmbito do referido precedente paradigmático restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação que versem sobre a matéria idêntica, na conformidade do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexiste comando que determine o sobrestamento universal das ações em trâmite na fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. Ademais, estando a matéria sob deliberação e pendente de julgamento colegiado definitivo, não cabe a aplicação prematura de tese vinculante sobre a matéria, procedendo-se ao exame da causa com observância das diretrizes já consolidadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Da relação de consumo, confirmação do negócio e revisão das cláusulas contratuais A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza de consumo, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a instituição bancária ao conceito de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes consagrados no verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto de plano a tese defensiva que invoca a confirmação tácita do negócio jurídico com esteio no artigo 175 do Código Civil, fundada no pagamento espontâneo de parcelas iniciais (ID 253997672). O dispositivo civilista cuida da convalidação de atos marcados por vícios do consentimento de ordem anulatória. Todavia, no microssistema consumerista, as cláusulas iníquas ou que imponham vantagem excessiva configuram nulidades de pleno direito, insuscetíveis de confirmação voluntária, a teor dos artigos 51, inciso IV, e 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990. O mero adimplemento de parcelas debitadas em conta corrente não consubstancia renúncia ao direito fundamental de postular a revisão de encargos eventualmente abusivos. No concernente à distribuição probatória, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se despicienda na presente fase de julgamento, haja vista que os documentos indispensáveis ao desate da controvérsia, em especial o instrumento contratual e os extratos operacionais, foram integralmente coligidos aos autos pela casa bancária ré (IDs 253997675 a 253997677), permitindo a valoração do mérito com esteio nas provas documentais existentes. Dos juros remuneratórios e da ausência de abusividade A controvérsia central reside na aferição da legalidade das cláusulas e taxas ajustadas na operação de crédito sob o contrato nº 950001425452, formalizado em 31/03/2025 (ID 253997675). Consoante se infere dos elementos instrutórios, a modalidade contratada não corresponde a mútuo consignado em folha de pagamento previdenciária com reserva de margem, mas sim a mútuo bancário livre, intitulado "Empréstimo Simples CC / Crédito Pessoal Não Consignado", com previsão expressa de débito em conta corrente (ID 253997675). A autora percebeu benefício em conta e contratou a operação com parcelas fixas debitadas diretamente no saldo disponível (ID 253997673 e ID 253997676). Constata-se que a operação representou renovação financeira que englobou o montante de R$ 4.243,34, sendo empregada a quantia de R$ 1.643,17 para liquidação do contrato nº 990000673347, financiado o IOF de R$ 88,00 e disponibilizado em moeda corrente à autora o importe líquido de R$ 2.512,17 (ID 253997675 e ID 253997677). A transferência bancária foi aperfeiçoada em 31/03/2025 na conta da requerente (ID 253997677), e os valores foram livremente movimentados pela titular (ID 253997673). Dessa forma, cai por terra a suposição inicial de que se tratava de simples repactuação de mútuo consignado para preservação da parcela histórica de R$ 144,70 (ID 233954724), porquanto a consumidora recebeu nova injeção expressiva de recursos de capital (R$ 2.512,17) além da quitação de obrigações preexistentes, resultando no ajuste de 36 prestações mensais de R$ 468,34 (ID 253997675). No tocante aos encargos de remuneração, o pacto previu juros remuneratórios fixados em 10,55% ao mês e 233,20% ao ano (ID 253997675). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema nº 27), que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e que a estipulação de taxas anuais superiores a 12% não configura, per se, abusividade, consoante consolidado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas pactuadas consubstancia medida excepcional, admissível apenas diante de demonstração cabal de iniquidade concreta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não se admitindo a desconstituição automática da taxa contratada pelo mero fato de superar o valor médio publicado pela autarquia reguladora, conforme decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.303/AC: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022. (REsp n. 2.196.303/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Com efeito, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constituem referencial estatístico das operações praticadas no mercado financeiro nacional, e não teto tarifário estanque de natureza legal ou regulatória. A variação decorre das modalidades de captação de recursos, garantias oferecidas e perfil do risco de inadimplência de cada espécie negocial. Na hipótese vertente, cuidando-se de empréstimo pessoal não consignado, concedido mediante contratação eletrônica com débito em conta corrente e sem vinculação direta a retenção em folha de benefício pelo ente previdenciário, o risco de inadimplemento é naturalmente superior ao de operações com garantia real ou desconto em folha. A taxa de juros praticada no instrumento (10,55% ao mês) amolda-se aos patamares usuais e aceitos jurisprudencialmente para o segmento de crédito pessoal não vinculado, não se vislumbrando exorbitância teratológica ou discrepância arbitrária capaz de configurar abusividade ou nulidade contratual. Ausente a comprovação de violação aos deveres de informação ou de distorção intolerável da base objetiva do contrato, impõe-se a preservação da taxa de juros livremente pactuada. Da legalidade da capitalização de juros A insurgência quanto ao anatocismo e à capitalização periódica de juros igualmente não merece acolhimento. Em consonância com o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é plenamente lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações de mútuo financeiro firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente avençada, na linha consagrada pela Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz vinculante de que a explicitação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre a exigência de pactuação expressa e confere plena ciência ao consumidor a respeito da incidência de juros compostos. É o que se depreende da ementa do Tema Repetitivo nº 247, julgado pela Segunda Seção no paradigma Recurso Especial nº 973.827/RS: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Paradigma: REsp 973827/RS No caso em julgamento, o instrumento contratual nº 950001425452 ostenta menção clara e destacada das taxas de juros aplicáveis: taxa mensal de 10,55% e taxa anual de 233,20% (ID 253997675). Verificando-se que a multiplicação simples da taxa mensal por 12 equivaleria a 126,60%, constata-se que a previsão de taxa anual no importe de 233,20% atende aos ditames da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, conferindo total transparência à metodologia Price e à incidência de capitalização mensal. Assim sendo, resta hígida e legítima a sistemática financeira aplicada à operação. Da pretensão de repetição do indébito Postula a parte autora a repetição de indébito no valor provisório de R$ 1.941,84, decorrente da diferença entre a parcela quitada de R$ 468,34 e o patamar pretendido de R$ 144,70 (ID 233954724). A restituição de quantias, seja de forma simples, seja na modalidade em dobro regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e delineada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, pressupõe, como antecedente lógico e indispensável, o pagamento indevido e a ilicitude do encargo exigido. Tendo sido reconhecida a higidez jurídica da contratação, a legitimidade da taxa de juros pactuada e a regularidade do cronograma amortizatório, não se verifica a ocorrência de cobrança indevida, pagamento em excesso ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, revelando-se improcedente a pretensão de repetição de indébito. Da inexistência de danos morais O pleito indenizatório formulado pela postulante também não comporta acolhida. O inadimplemento, a divergência quanto a cláusulas econômicas ou o ajuizamento de demanda revisional de mútuo bancário não possuem, por si sós, a prerrogativa de gerar dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento assente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.689.624/GO: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Consoante se infere dos autos, não houve negativação do nome da consumidora perante órgãos de restrição ao crédito, tampouco a prática de cobranças vexatórias ou ofensivas à honra da demandante. Os lançamentos foram efetivados com amparo nas cláusulas do contrato celebrado, mediante crédito financeiro vertido na conta da autora e amortização do saldo mutuado anterior. Ainda que a condição de saúde da autora (portadora de moléstia respiratória crônica, ID 233962132) imponha sensibilidade ao orçamento doméstico, o dever de indenizar repousa na verificação de ilícito civil, defeito na prestação do serviço e nexo causal, elementos inocorrentes na espécie. O descontentamento com o montante das prestações assumidas em operação de refinanciamento não desborda da esfera dos dissabores ordinários da vida negocial, sendo de rigor a rejeição do pedido indenizatório. Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos descontos das prestações no importe de R$ 144,70 restou reiterado na manifestação de ID 264933276. Em face do julgamento exauriente de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta afastada a probabilidade do direito indispensável à concessão de provimento emergencial, exegese extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, operando-se a absorção do pleito antecipatório pela tutela jurisdicional definitiva ora outorgada. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela demandante; b) condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil; c) suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à requerente, por força da gratuidade de justiça que ora defiro com base nos artigos 98, (sec) 3º, e 99 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 233960183). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com caráter manifestamente protelatório, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. Interposta apelação, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, (sec) 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular