Ementa
complementares.
Em réplica no evento 31, RÉPLICA1, a exequente rechaçou as alegações da União, afirmando que a documentação acostada aos autos é suficiente para a liquidação do julgado.
Argumentou que a impugnação tem caráter meramente protelatório, visto que a Fazenda Nacional possui acesso a todos os dados fiscais necessários para a verificação dos valores. Ademais, apontou a conduta contraditória da executada, que não apresentou oposição em outros cumprimentos de sentença idênticos, decorrentes do mesmo título judicial coletivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, homologo a desistência e julgo extinto o recurso, por perda superveniente do objeto.
No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença, constato que a controvérsia central reside na alegação da União de que a documentação fornecida pela exequente seria insuficiente para aferir a correção do valor executado, qual seja, R$ 32.125,11.
A executada sustenta que os cálculos são "unilaterais" e que encontra "dificuldades técnicas" para validá-los, requerendo documentos adicionais para a "recomposição da base de cálculo das DIRPF's do período".
A pretensão não merece prosperar.
O título executivo judicial, formado na Ação Coletiva nº 0046863-14.2012.4.01.3400, é claro ao determinar a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
A execução individual, portanto, cinge-se a liquidar o valor pago em excesso pela exequente, o que demanda um cálculo comparativo entre a tributação que ocorreu (regime de caixa) e aquela que deveria ter ocorrido (regime de competência).
Para tanto, a exequente instruiu devidamente a petição inicial com os documentos essenciais ao deslinde da questão: as fichas financeiras do período pertinente (evento 1, OUT8), as declarações de imposto de renda dos respectivos exercícios (evento 1, OUT7) e uma detalhada nota técnica contábil acompanhada de planilhas de cálculo (evento 1, CALC4 e evento 1, PLAN5).
Tais documentos permitem a apuração da renda mensal da servidora nos períodos de competência dos rendimentos acumulados, a aplicação das alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época e, por conseguinte, a quantificação do indébito tributário.
A alegação da União de que os cálculos são "aleatórios e unilaterais" carece de fundamento. As planilhas apresentadas detalham a metodologia, explicitando os valores retidos e os valores que seriam devidos sob o regime de competência, indicando o número de meses considerado para o cálculo dos RRA (117 meses), informação que também consta na petição inicial.
Ademais, a exigência de refazimento das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) como condição para a execução é descabida. A retificação das declarações é uma consequência administrativa da restituição do indébito, e não um pré-requisito para o cumprimento da sentença. O objeto da execução é o pagamento do valor cobrado a maior, e não a regularização fiscal da contribuinte, que ocorrerá posteriormente.
R
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6008450-81.2025.4.06.3803/MG
EXEQUENTE : FERNANDA CRISTINA ZACARIAS COELHO
ADVOGADO(A) : PEDRO FINOTO (OAB MG169970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por Fernanda Cristina Zacarias Coelho em face da União - Fazenda Nacional, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0046863-14.2012.4.01.3400, que tramitou perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Minas Gerais (SITRAEMG), reconheceu o direito dos servidores substituídos à aplicação do regime de competência para o cálculo do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Consequentemente, a União foi condenada a restituir os valores cobrados em excesso, decorrentes da aplicação do regime de caixa, com a devida correção monetária.
A exequente, servidora pública federal e substituída na ação coletiva, requereu o pagamento da quantia de R$ 32.125,11, atualizada até maio de 2025, a título de restituição do indébito tributário.
Intimada para se manifestar nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União opôs Embargos de Declaração no evento 14, EMBDECL1, questionando a incidência de honorários advocatícios nesta fase processual, com base no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Posteriormente, a União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 23, IMPUGNA CUMPR SENT1, alegando, em síntese, a ausência de documentação indispensável para a recomposição da base de cálculo do tributo e a apuração do valor devido.
Na mesma oportunidade, requereu a desistência dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por perda de objeto.
A executada classificou os cálculos da exequente como "unilaterais" e apontou "dificuldades técnicas" para sua conferência, solicitando nova intimação após a apresentação de documentos complementares.
Em réplica no evento 31, RÉPLICA1, a exequente rechaçou as alegações da União, afirmando que a documentação acostada aos autos é suficiente para a liquidação do julgado.
Argumentou que a impugnação tem caráter meramente protelatório, visto que a Fazenda Nacional possui acesso a todos os dados fiscais necessários para a verificação dos valores. Ademais, apontou a conduta contraditória da executada, que não apresentou oposição em outros cumprimentos de sentença idênticos, decorrentes do mesmo título judicial coletivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, homologo a desistência e julgo extinto o recurso, por perda superveniente do objeto.
No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença, constato que a controvérsia central reside na alegação da União de que a documentação fornecida pela exequente seria insuficiente para aferir a correção do valor executado, qual seja, R$ 32.125,11.
A executada sustenta que os cálculos são "unilaterais" e que encontra "dificuldades técnicas" para validá-los, requerendo documentos adicionais para a "recomposição da base de cálculo das DIRPF's do período".
A pretensão não merece prosperar.
O título executivo judicial, formado na Ação Coletiva nº 0046863-14.2012.4.01.3400, é claro ao determinar a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
A execução individual, portanto, cinge-se a liquidar o valor pago em excesso pela exequente, o que demanda um cálculo comparativo entre a tributação que ocorreu (regime de caixa) e aquela que deveria ter ocorrido (regime de competência).
Para tanto, a exequente instruiu devidamente a petição inicial com os documentos essenciais ao deslinde da questão: as fichas financeiras do período pertinente (evento 1, OUT8), as declarações de imposto de renda dos respectivos exercícios (evento 1, OUT7) e uma detalhada nota técnica contábil acompanhada de planilhas de cálculo (evento 1, CALC4 e evento 1, PLAN5).
Tais documentos permitem a apuração da renda mensal da servidora nos períodos de competência dos rendimentos acumulados, a aplicação das alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época e, por conseguinte, a quantificação do indébito tributário.
A alegação da União de que os cálculos são "aleatórios e unilaterais" carece de fundamento. As planilhas apresentadas detalham a metodologia, explicitando os valores retidos e os valores que seriam devidos sob o regime de competência, indicando o número de meses considerado para o cálculo dos RRA (117 meses), informação que também consta na petição inicial.
Ademais, a exigência de refazimento das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) como condição para a execução é descabida. A retificação das declarações é uma consequência administrativa da restituição do indébito, e não um pré-requisito para o cumprimento da sentença. O objeto da execução é o pagamento do valor cobrado a maior, e não a regularização fiscal da contribuinte, que ocorrerá posteriormente.
Ressalta-se, ainda, o descumprimento, por parte da executada, do ônus processual imposto pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao impugnar o montante executado sob a alegação de excesso, a Fazenda Pública tem o dever de indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A União, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer contra-cálculo, o que, por si só, enfraquece sua impugnação.
Dessa forma, restando demonstrado que a exequente apresentou a documentação necessária e suficiente para a liquidação do julgado e que a impugnação da União é genérica, protelatória e processualmente falha, a sua rejeição é medida que se impõe.
Quanto aos honorários advocatícios e contratuais, verifico que a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 já havia estabelecido, com acerto, a incidência de honorários de sucumbência nesta fase, com base no Tema 973 do STJ, o qual reafirma a validade da Súmula 345 do mesmo Tribunal, mesmo sob a égide do CPC/2015.
O referido tema consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ação coletiva, dada a necessidade de atividade cognitiva para a liquidação do direito.
Com a apresentação de impugnação pela União, a qual restou infrutífera, a condenação em honorários sucumbenciais torna-se inquestionável.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, qual seja, R$ 32.125,11.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a exequente cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos a declaração de concordância e o respectivo contrato de prestação de serviços (evento 21, ANEXO2).
Portanto, defiro o pedido para que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal seja decotado e pago diretamente à sociedade de advogados indicada.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela União.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no montante de R$ 32.125,11 (trinta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e onze centavos), posicionado em maio de 2025.
DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO o destaque do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal a título de honorários contratuais, a ser pago diretamente à sociedade Pedro Finoto Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 38.296.680/0001-05.
CONDENO a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a serem pagos também por meio de RPV.
Publicada a registrada eletronicamente. Intimem-se.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.