Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Tutela Antecipada Antecedente 1011619-16.2022.4.01.3801

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
1011619-16.2022.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo definitivamente a tutela antecipada anteriormente concedida (Evento 15 - OUT), mantendo a exigibilidade do Auto de Infração nº FELVP00623142020 e do Processo Administrativo nº 50515.067754/2020-70. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao(s) recorrido(s) no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 1011619-16.2022.4.01.3801/MG REQUERENTE : TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VENELLI PYLES (OAB MG176175) SENTENÇA 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo definitivamente a tutela antecipada anteriormente concedida (Evento 15 - OUT), mantendo a exigibilidade do Auto de Infração nº FELVP00623142020 e do Processo Administrativo nº 50515.067754/2020-70. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao(s) recorrido(s) no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença.