Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802896-41.2025.4.05.8500 AUTOR: MOURA CONSORCIOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de Num. 107862737: MOURA CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou Ação Ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende: 1 - Concessão da tutela de urgência, para que seja retirada a restrição em nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, por estarem presentes os requisitos fummus boni iuris (Extrato bancário com a quitação e consulta com a negativação) e o periculum in mora (Impossibilidade de obtenção de crédito), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertido para a autora, ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; 2 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor, para que dentre os tantos outros benefícios, seja concedida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo e, por consequência, que a ré acoste aos autos extrato da conta bancária da autora comprovando assim a existência do débito cobrado; 3 - A citação da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima informado para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 4 - Que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 5 - No mérito, a procedência total da presente ação para declarar inexistente a dívida cobrada pela parte contrária no valor de R$ 5.410,01 e eventuais acréscimos; 6 - Condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelo prejuízos causados requerente com a negativação indevida, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou em montante a ser arbitrado por Vossa Excelência, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e como caráter punitivo; 7 - Que a requerida junte aos autos o contrato nº 0010450746019299120000, relacionado a restrição existente nos cadastros de inadimplentes, os históricos dos boletos, dos pagamentos, eventuais pendências e amortizações, sob pena de confissão. Narrou que: A requerente é cliente da cliente do banco requerido e em 18/11/2024 ao consultar o CPF no site Consult Positivo, foi surpreendida com a diminuição do score, por suposta inadimplência registrada no valor de R$ 5.410,01, proveniente da Caixa Econômica Federal. O nome da empresa requerente foi inserido nos cadastros de inadimplentes em 01/07/2024 e seria proveniente do contrato nº 0010450746019299120000. Ocorre que, a empresa requerente realmente possuía um empréstimo do PRONAMP junto ao banco requerido, com a parcela de R$ 5.410,01, tendo a sócia da empresa autora realizado o pagamento da parcela com atraso no dia 24/07/2024, com o devido juros e correção, conforme extrato anexo, totalizando R$ 5.579,54. Apesar do respectivo pagamento, o nome da empresa encontra-se negativado indevidamente até os dias atuais, conforme extrato anexo, impedindo que a sócia da mesma obtivesse créditos junto a instituições. De mais a mais, requer a procedência da ação para declaração inexistente o débito de R$ 5.410,01, retirando a restrição existente nos cadastros de inadimplentes e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Indeferida a aplicação das normas do CDC e foi deferira a tutela de urgência, para determinar que a CAIXA promovesse a baixa do registro de inadimplência referente à parcela de vencimento em 01/07/2024 (Contrato n. 0010450746019299120000). Citada, a CAIXA não apresentou defesa, tendo apenas informado o cumprimento da tutela de urgência (Num. 107861817 e 107861671). O autor requereu a decretação da revelia da ré (id. Num. 113025992). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. A revelia da CAIXA Inicialmente, ressalto que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não apresentou defesa, apesar de devidamente citada, devendo ser decretada a sua revelia. Sobre o tema, a norma do arts. 344 e 345, I, do CPC/2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal regra processual impõe ao réu o ônus de responder à demanda, sob pena de, não o fazendo, operar o fenômeno da revelia, cujos efeitos principais são a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e a fluência dos prazos independente de intimação. Contudo, isso não assegura a vitória ao autor, uma vez competir ao magistrado aplicar o direito ao caso concreto, podendo ocorrer o julgamento de improcedência na hipótese de a parte autora não demonstrar ser detentora desse direito. Ressalte-se, pois, não se tratar de presunção absoluta, podendo o Juiz examinar se os fatos alegados repousam em qualquer elemento de prova. 2.2. O mérito. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, este Juízo assim se manifestou: No caso, a parte autora pretende seja determinada a retirada da restrição em seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão da quitação do débito que ensejou dito registro. Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que a negativação se deu em razão da prestação do contrato do mútuo firmado com a CAIXA com vencimento em 01/07/2024, no valor de R$ 5.410,01, bem assim que houve o pagamento da parcela, com atraso, acrescida de valores que seriam de multa e juros, somando R$ 5.579,54, no dia 24/07/2024, por meio de débito em sua conta bancária. Registro que a consulta apresentada data de 18/11/2024, há quase seis meses, portanto, mas demonstra que a negativação se mantinha mesmo após 04 meses do pagamento da parcela. Tenho, assim, de maneira que a probabilidade de dano decorrente da manutenção do nome da autora no cadastro restritivo é maior do que de eventual ineficácia de uma determinação de retirada de um registro que já não exista mais. Ante o exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CAIXA promova a baixa do registro de inadimplência referente à parcela de vencimento em 01/07/2024 (Contrato n. 0010450746019299120000), no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados, razão pela qual adoto-os como razão de decidir, restando confirmada a inexistência do referido débito e a obrigação de baixa do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. Quanto à reparação pelos danos morais, são presumidos e inegáveis no caso em tela, pois, passados meses após a quitação do débito, o nome da autora ainda continuava negativado, causando danos indubitáveis à imagem da empresa autora. Este juízo considera que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretendida pelo autor, é suficiente para compensar a parte ativa pelos transtornos que lhe foram ilicitamente causados, a par de revelar condenação pedagógica à ré, a fim de que reveja suas condutas para os casos futuros. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do CPC para: 1) declarar a inexistência do débito, confirmando a tutela de urgência antes deferida, impondo à CAIXA a obrigação de baixa do registro de inadimplência referente à parcela de vencimento em 01/07/2024 (Contrato n. 0010450746019299120000); 2) condenar a CAIXA a reparar os danos morais suportados pelo requerente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a CAIXA ao pagamento das custas processuais, devendo restituir à parte autora a parcela que adiantou, bem assim em honorários de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC, os quais fixo no percentual de 10% sobre a soma do valor do débito declarado inexistente com o valor da condenação à reparação pelos danos morais. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal