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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0026070-39.2025.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0026070-39.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face da não triangularização da relação processual. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026070-39.2025.4.05.8201 AUTOR: FLAVIA FARIAS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA FARIAS CAMPOS - PB34498 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA - TIPO C - (Res. CJF n. 535/2006) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta para fins de revisão contratual e para restituição de valores, além do pagamento de danos morais. Intimada para juntar aos autos documentos indispensáveis para a análise do mérito da ação, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, incumbe ao demandante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), bem como sanar defeitos e irregularidades verificados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a parte autora, intimada para corrigir defeito da petição inicial, não juntou documentos essenciais para o julgamento do mérito. Não é o caso, ainda, de ampliação do prazo de emenda, dado que se trata de prazo legal e que não há notícia de dificuldade de acesso aos documentos solicitados, que estão disponíveis à parte mediante solicitação direta à parte ré e não há notícia de negativa de fornecimento, razão pela qual também não há imposição da redistribuição do ônus probatório. Razão pela qual deverá ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em face da não triangularização da relação processual. Intime-se. Após, dê-se baixa. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB