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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3060910-26.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
3060910-26.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3060910-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIA ELONEIDE CARDOSO LINDOLFO ADVOGADO(A) : PAOLA FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ205093) RÉU : FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) RÉU : MAGAZINE LUIZA S A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.